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Diferença entre sequestro, arresto e arrolamento de bens

É comum no Direito o uso de jargões para designar ações, pedidos específicos, como arrolamento de bens, e não se atentar sobre o significado deles pode gerar confusão principalmente se os termos se referirem a medidas parecidas, mas com diferenças sutis, mas relevantes para a apreciação do processo.

É o caso de arresto, sequestro e arrolamento de bens.

Eles tratam da mesma matéria, garantir que a parte lesada em termos financeiros receba o que cabe uma vez ganho o processo na justiça, mas os requisitos, as ocasiões para se valer de um desses recursos são diferentes, o que requer conhecimento apurado das tecnicalidades existentes em cada um para saber distingui-los e usá-los no momento certo.

Uma vez compreendida o conceito de cada um, termos da estirpe de “arresto” ou inusitados, para esse contexto jurídico, como “sequestro” já não causará tanto estranhamento ou confusão quando se deparar com eles.

Para saber mais a respeito sobre o que é arresto, sequestro e arrolamento de bens, convidamos a prosseguir com a leitura desse artigo, pois forneceremos as explicações nos tópicos localizados logo abaixo.

Saiba mais sobre arresto, sequestro e arrolamento de bens a seguir.

Confira!

Processo cautelar

Tanto arresto, sequestro e arrolamento de bens, entre outras medidas, fazem parte das ações disponíveis do chamado processo cautelar, medida que apela ao suporte jurisdicional do Estado para impedir ocorrências que venham causar danos as partes já em litígio, ou seja, com divergências manifestas no âmbito judicial, ou pretendam ingressar com ações judiciais para resguardar seus objetos de interesse.

Há duas formas de implemento do processo cautelar: incidente e preparatório.

Incidente

É a situação que o processo principal já está em andamento, em curso.

Preparatório

É a ocorrência de ingressar com um processo cautelar para ter condições de formalizar o processo principal, isto é, mobiliza medidas preventivas para proteger o objeto de ação ou a condição necessária para reunir provas que podem desaparecer ou serem inutilizadas em caso de protelação.

Diferença entre sequestro, arresto e arrolamento de bens

Arresto

É aplicado para se garantir o abate da dívida em eventual decisão da justiça que determine que a solicitação do reclamante tem fundamento e deve ser acatada. A medida de arresto apreende judicialmente bens do patrimônio do devedor de forma indiscriminada.

O arresto pode ser solicitado tanto em fase incidente, com o processo principal já em andamento, como na preparatória, antes do começo da apreciação do processo.

Contudo, para poder solicitar essa medida na justiça é preciso apresentar prova literal da dívida. Sendo aceita, poderá se fazer arresto sobre qualquer bem da parte acusada.

O arresto é cabível para os seguintes casos:

  • Quando a parte devedora que tiver ou não uma residência fixa tentar ausentar-se para tentar escapar da apreciação da justiça ou deixar de pagar o valor devido na data acordada;
  • Quando a parte devedora tentar alienar os bens para não cumprir determinação da justiça;
  • Quando a parte devedora tentar contrair dívidas de importância extraordinária para não pagar a parte lesada;
  • Quando a parte devedora tentar colocar os seus bens em nome de terceiros ou recorrer a outras expertises para preservar seus bens.

Sequestro

Assim como o arresto e o arrolamento de bem, tem como princípio assegurar que uma das partes em litígio receba o que é seu de direito conforme determinação da justiça após a apreciação do caso. Mas como mencionado de começo há diferenças que distinguem cada uma das ações analisadas.

O sequestro não precisa de uma prova documental de compromisso firmado pelo acusado de honrar determinada dívida. E também não é tão abrangente no quês e refere a apreensão judicial de bens. Se limita no recolhimento de objeto, item, que está no centro da causa.

A apreensão do objeto visa preservar o seu bom estado físico e a entrega do mesmo para a parte vencedora.

Materiais e circunstâncias passíveis de sequestro no âmbito judicial:

  • Quando a causa da disputa for a propriedade ou a posse de algo, e havendo sério risco de danificação por motivo de vingança, bens móveis, imóveis e semoventes podem ser alvos de sequestros pela justiça;
  • Os rendimentos provenientes do imóvel também são sujeitos a sequestro a fim de garantir que não sejam utilizados depois de sentença desfavorável anunciada, mas sujeitas a recurso;
  • Se for uma disputa de divórcio, os bens do casal são sequestrados n caso de flagrante delapidação do patrimônio por uma das partes.

Diferença entre sequestro, arresto e arrolamento de bens

Arrolamento de bens

No que se refere ao arrolamento de bens, ele se diferencia do arresto e processo cautelar de sequestro de bens especificados por ser uma espécie de inspeção geral sobre as posses da parte devedora, uma forma de determinar em juízo a existência de patrimônio. É um recurso que garante que os bens sejam depositados, uma vez a justiça exigindo, e que se mantenham incólumes, conservados, evitando extravio ou desmonte das posses. É um pente fino sobre as propriedades e vencimentos referentes ao litígio.

Compreenda essa diferença acerca de arrolamento de bens: o arresto e o sequestro são medidas com fim de se garantir o recebimento de crédito apreendendo bens de valor, por isso está mais associado a parte material, já o arrolamento de bens é uma ação preventiva para se impedir extravios e que só pode ser requerido para os casos de recebimento de herança.

O procedimento para se requerer o arrolamento de bens é o seguinte:

  • Havendo sérias dúvidas sobre extravio, necessita-se fazer uma petição elencando todos os fatos que o faz crer que o patrimônio está sendo dissipado pelo outra parte litigiosa;
  • Recebendo a petição, o juiz avalia o caso chamando para depor testemunhas e as partes envolvidas para chegar a um veredito sobre o assunto. Se chegar na conclusão de que o autor da petição corre, de fato, risco de ter os seus interesses ameaçados emite parecer favorável a queixa e autoriza o arrolamento de bens;
  • Após a aprovação do pedido, é nomeado um depositário de bens, que lavrará auto circunstanciado assim que recebê-los.

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