Leis no Brasil

Crime de peculato: o que diz a lei sobre isso?

Crimes praticados por funcionários públicos têm estado na ordem do dia de todo noticiário nos últimos tempos, em qualquer das mídias. Mas, por que só nos últimos tempos? Isso significa que, antes, funcionário público não roubava ou praticava crime de peculato? Ou de corrupção, de qualquer espécie?

Praticava, sim, e muito. Apenas que, no caso brasileiro, as investigações e punições é que começaram apenas nos últimos tempos, mais precisamente no atual século, a partir do melhor aparelhamento de órgãos públicos, como Polícia Federal e Ministério Público, com o que foi possível melhorar tanto as investigações quanto as punições.

Punição: arrastado na cola do burro

Mas, o crime de peculato – como a prima dela, a corrupção – sempre existiu, desde que os governos começaram a ser formados nos primórdios da civilização. Ele começou a tomar corpo, como parte do Direito, a partir do Direito Romano, quando o desvio ou subtração da coisa pública passou a ser reprimida severamente. Tanto que peculato vem do latim pecus, que significa gado – cabeça de gado.

O gado foi uma das primeiras moedas de que se tem conhecimento, ainda na antiguidade. Em Florença, antes da Itália unificada, o crime de peculato chegou a ser punido com o sujeito que praticou o crime amarrado à cola de um burro para ser arrastado pelas ruas.

Pela subtração ou desvio de bem público

No Direito brasileiro, o crime de peculato está tipificado no artigo 312 do Código Penal e, pela definição legal, só é peculato quando praticado por funcionário público. Ou seja, trata-se de crime funcional. Só para tornar mais claro, se o mesmo crime for praticado por funcionário de empresa privada, trata-se de crime tipificado simplesmente como furto ou, conforme o caso, apropriação indébita.

Portanto, conforme a definição do já citado artigo 312 do CP, o crime de peculato é praticado por funcionário público através da subtração, desvio ou apropriação de alguma coisa móvel, pública ou privada, valendo-se ele do cargo que ocupa e das condições que este cargo lhe proporciona para praticar o ilícito.

Crime de peculato

Diferentes tipos de crime de peculato

Este artigo 312 tem, ainda, alguns capítulos que definem diferentes tipos de peculato. Vamos ver:

  • Peculato desvio e peculato apropriação – É quando o funcionário público toma para si ou apropria-se de valores, dinheiro ou qualquer bem móvel, seja público ou privado, em razão do cargo que possui, seja isso para proveito próprio ou mesmo de terceiros. Pode ser:
  1. Peculato desvio: Quando o funcionário público desvia uma verba que tem um destino público para proveito próprio ou de amigo. Por exemplo, faz uma estrada passar dentro de sua própria fazenda ou de um amigo;
  2. Peculato apropriação: Quando o funcionário público toma para si ou apropria-se de dinheiro público, valendo-se do cargo que ocupa.
  • Peculato furto – É o caso em que funcionário público, embora não fique com o dinheiro ou não tenha a posse dele, ou do próprio bem subtraído, se apropria dele ou concorre para sua subtração, em benefício próprio ou de um amigo, graças às facilidades que o cargo lhe proporciona;
  • Peculato culposo – É um caso que gera muita discussão. Trata-se da situação em que o funcionário público concorre, mesmo sem o querer, para que outro cometa um crime ou roubo contra o patrimônio público. Por exemplo, se o funcionário público deixar a porta de uma sala aberta e, graças a isso, alguém rouba um computador. Neste caso, há duas situações de pena:
  1. Se o funcionário público fizer a reparação do bem subtraído, antes de sair sua sentença judicial, a pena é extinta;
  2. Mas se o funcionário público fizer a reparação do bem subtraído após a expedição de sua sentença, aí a pena é reduzida apenas pela metade.
  • Peculato estelionato ou mediante erro de outrem – É o caso em que o funcionário público valeu-se do erro de outra pessoa e, por engano, recebeu um bem ou dinheiro que, sabidamente, não era seu e, mesmo assim, ficou com ele. Por exemplo, se aparecer um dinheiro equivocadamente depositado em sua conta e, mesmo sabendo que não lhe pertence, o funcionário público apropria-se dele;
  • Peculato eletrônico ou de inserção de dados falsos – Este caso, também previsto no CP, mas no artigo 313, ocorre quando o funcionário público faz a inserção de informações falsas num sistema de dados – ou a modificação desses dados – em benefício próprio ou de terceiros. Por exemplo, este crime de peculato ocorre em caso hipotético em que um funcionário público, valendo-se do seu cargo, altera seu próprio salário ou de um amigo, sem autorização legal para isso.

Crime de peculato

Crime de peculato é ofensa dupla

É importante ressaltar que as punições impostas ao funcionário público que comete crime de peculato visam bem além do que simplesmente puni-lo por roubar ou subtrair um bem ou produto público. A legislação brasileira, nesse sentido, tem um objetivo bem mais altruísta nessa punição, pois visa mais a questão moral e política que está envolvida nesses casos.

O grande objetivo da legislação é proteger a administração do bem público. Ela parte do pressuposto que cabe ao funcionário público a obrigação de zelar pelos bens e erário público, e isso com muita probidade, honestidade e lealdade ao cargo que ocupa. Por isso, é dito que o crime de peculato é pluri-ofensivo, pois trata-se de ofensa dupla.

Proteger patrimônio e moral públicos

De um lado, porque é obrigação do funcionário público esse zelo pela coisa pública que está à sua disposição, para o exercício de cargo e execução de serviços públicos, que são gerais e visam o benefício de todos.

Se é alocado um dinheiro para a construção de uma escola ou de uma estrada, estas devem beneficiar a todos, indistintamente, e não apenas a um ou outro particular. O bem é público.

Além disso – dessa necessária proteção ao bem público -, o funcionário público tem, também, o dever moral e político de fazer essa proteção.

Ele deve proteger o patrimônio público e, também, zelar pela boa conduta pública, em termos morais e políticos. Ao ser pluri-ofensivo, portanto, o crime de peculato subtrai o bem público e, também, ofende o moral público e a política de boa conduta.