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Falsa comunicação de crime: saiba mais sobre isso

A falsa comunicação de crime pode ocorrer de duas formas, realizada por uma brejeirice de um infanto, embora os novos dispositivos tecnológicos tenham refreado bastante essa prática nociva a sociedade por conseguirem identificar a origem da ligação, e por pessoas que pretendam obter uma vantagem financeira tentando encobrir uma ilicitude com a falsa comunicação de crime (mais a respeito nos tópicos abaixo).

Essa ação, independente de qual seja a sua fonte, de um infanto sem consciência do que seus atos podem provocar, ou de um adulto ganancioso, está prevista no Código Penal como uma infração passível de punição.

É importante não causar confusão com a denunciação caluniosa, outra prática também prevista no CP como ação delituosa, mas que é distinta da falsa comunicação de crime e recebe pena diferenciada.

O que é falsa comunicação de crime?

A falsa comunicação de crime é o ato de comunicar as autoridades competentes de que uma ação criminosa está em curso, ou acabara de ocorrer, e com isso influenciar  as forças do Estado se mobilizarem até o local para constatarem, uma vez se encontrando na região apontada na comunicação, que a denúncia não tem amparo na realidade, é falsa.

Essa é uma conduta considerada criminosa conforme se pode verificar no Código Penal que no seu artigo 340 descreve o ato como “Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado”.

A primeira parte da descrição é importante para entendermos quando a ação criminosa se caracteriza incontestavelmente.

“Provocar a ação de autoridade”. Isso significa que para alguém ser enquadrado no artigo 340 do CP como fonte de falsa comunicação de crime é preciso que as autoridades as quais o comunicado se dirige exerçam alguma ação.

Ou seja, segundo a jurisprudência, não basta que ocorra o ato da emissão da falsa comunicação de crime para que este seja punido segundo as normas da lei. É necessário que esse ato provoque uma consequência, uma mobilização, um ato concreto que rendam aos representantes do Estado e, portanto, a sociedade, algum prejuízo de ordem material ou imaterial.

Se a ligação ou mensagem for identificada de imediato como uma tentativa de ludibriar os representantes da lei, ou por algum outro motivo não motivar o mover de forças para verificar o chamado, apesar de ter se cometido um ato reprovável, não qualifica o episódio como falsa comunicação de crime conforme previsto no Código Penal.

Falsa comunicação de crime

Qual a pena da falsa comunicação de crime?

A falsa comunicação de crime é uma contravenção penal e que pode render detenção de até seis meses para o autor da mensagem falsa. Ainda há o adicional de multa a ser estabelecida como forma de recompensar o Estado pelos danos causados.

Esses danos estão mais ligados ao aspecto material, como o de provocar custos de deslocamento, alocação de pessoas e de tecnologia. Mas há também um custo que pode ser ainda mais abrangente e que é de natureza imaterial, como o de um cidadão que necessitou do auxílio das forças do Estado para resolver um problema real no mesmo instante em que essas mesmas forças se dirigiam para outro cento sem a ciência que se mobilizavam desnecessariamente e por esse motivo, obviamente, não puderam prestar os seus serviços da melhor forma possível, pois não podem estar em dois locais ao mesmo tempo.

O dano imaterial passa ser incalculável, já que uma vida pode ser perdida nesse processo pela falta de suporte adequado ou pode-se agravar uma experiência traumatizante com potencial de se repercutir por anos na vida das vítimas, ocasionando problemas físicos e emocionais que certamente necessitarão do aparato do Estado para serem superados ou suportados.

A falsa comunicação de crime e o encobrimento

Como apontado no começo do presente artigo uma das motivações da falsa comunicação de crime é a intenção de se obter algum ganho ilegítimo se valendo desse recurso para enganar as autoridades e, nesse caso, também empresas.

É o caso da comunicação do roubo de um carro, sendo que este não foi roubado, pretendendo obter para si o seguro da seguradora.

Para essa situação, há uma discussão doutrinária sobre como a falsa comunicação de crime deveria ser tipificada aos olhos da lei. Seria uma infração cometida a parte ou se trata de uma extensão de um mesmo crime, integra a execução de um crime maior?

Há defensores para ambas as interpretações. Uns defendem que se trata de dois crimes cometidos e, portanto, devem ser punidos com sentenças diferentes, mas há os que entendem o contrário, que a ocorrência deve ser tratada como uma ação de duas fases, mas que estão intrinsecamente ligadas para se alcançar o objetivo motivador da prática do crime e que a infração de maior gravidade, a fraude, é que deve ser punida.

Falsa comunicação de crime

Falsa comunicação de crime e denunciação caluniosa

É uma confusão comum que se faz: achar que falsa comunicação de crime e denunciação caluniosa são a mesma coisa. Isso é um erro. São ações distintas e que são tratadas em artigos diferentes no Código Penal. A falsa comunicação de crime, como expresso acima, está prevista no artigo 340 do CP, já a denunciação caluniadora se encontra registrada no artigo 339.

A falsa comunicação de crime está mais concentrada na denúncia do crime do que no autor do delito, já que não existe autoria, pois o episódio relatado é falso.

Já a denunciação caluniadora está centrada no suposto autor do crime, pois a autoria da contravenção é apontada, é identificada, atribui-se a alguém a prática de fato delituoso, sendo o delito real ou falso.

Por se apontar um individuo e por poder lhe render consequências sérias, a denunciação caluniadora é considerada uma infração mais grave. Por isso, a pena é maior em relação a falsa comunicação de crime. O tempo de reclusão forçada varia de 2 a 8 anos e ainda é necessário arcar com multa adicional.

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