Talvez pareça surpreendente, mas há muita confusão feita em relação ao crime de contrabando, seja pela imprensa televisa, seja por estudantes e advogados habilitados. A confusão ocorre principalmente com a prática de descaminho, muitas vezes tratada como contrabando, mas se tratam de delitos diferentes.
Essa percepção errônea se deve muito a legislação anterior que versava sobre o tema que classificava tanto contrabando como descaminho no mesmo tipo penal. Tal apreciação determinava que a pena para quem cometesse um dos crimes seria a mesma. Isso colaborou para a percepção de que esses crimes se tratavam de um só. De fato as práticas são semelhantes, mas sem dúvida são delitos diferentes.
Com o advento da Lei 13.008/14, a redação que versava sobre o crime de contrabando foi alterada de forma a classificar contrabando e descaminho como tipos penais autônomos.
Se antes tanto uma prática quanto outra se decretava pena de 1 ano e 4 meses, hoje o crime de contrabando recebe pena de 2 a 5 anos. O descaminho continua com pena de 1 ano e 4 meses.
Em 2019, uma lei sancionada pela presidência da república promoveu nova alteração na lei de contrabando, mas dessa vez endurecendo a pena.
Entenda nos próximos tópicos o que é contrabando, a diferença com descaminho e as últimas alterações no artigo da lei que trata sobre o tema.
Prossiga na leitura.
O que é contrabando?
Como aponta o artigo 334-A do Código Penal, é considerando contrabando a prática de importação ou exportação de produtos de comercialização proibida devido ao entendimento de atentarem contra a saúde e administração pública.
Portanto, fique-se claro que o objeto de delito é uma mercadoria proibida. O crime é considerado consumado quando o objeto entra no país com restrição penal ativa ou supera a zona alfandegária, sai do país.
Nota-se, todavia, que a proibição se impõe tanto em mercadorias externas como em mercadorias internas.
Um exemplo de contrabando.
Cidadão viaja para o Paraguai e no retorno ao Brasil traz consigo um pacote de cigarro paraguaio. Essa mercadoria é proibida de se importar pela legislação brasileira. Se esse pacote de cigarro entrar no país, seja atravessando o posto de fronteira ou por outra via de acesso, o contrabando, para efeito legal, é praticado. Mesmo se o portador do pacote tiver ciência ou não de que está praticando um delito.
Qual a diferença de contrabando para descaminho?
A diferença entre contrabando e descaminho, pelo ponto de vista penal, se dá pelo objeto de delito. Como vimos, no contrabando a irregularidade se concentra no transporte de uma mercadoria irregular. O mesmo, no entanto, não ocorre com o crime de descaminho.
O problema não está no objeto transportado, este, inclusive, pode até não ser proibido de importar ou exportar e mesmo assim motivar um crime, mas em uma ação praticada.
A contravenção do descaminho se concentra em uma prática e não em um objeto. O crime está em burlar total ou parcialmente o pagamento de imposto previsto para se adquirir ou transportar o objeto.
Logo, temos contrabando como ato de transportar para dentro ou fora do país uma mercadoria proibida e descaminho como a prática de não pagamento do imposto devido.
Atente-se que a consumação do delito será concreta apesar de uma eventual liberação da mercadoria pelos fiscais de fronteira, seja por descuido ou por conivência. Quando o delituoso retoma o objeto sem executar o devido pagamento, o crime estará configurado a título de efeito penal.
A última alteração na lei
Citamos de começo a Lei 13.008/14 que promoveu a mudança de classificação penal do crime de contrabando o colocando como uma categoria de delito diferente da conhecida como descaminho. Mas essa não foi à última alteração que a lei sofrera.
Em janeiro de 2019, foi sancionada a Lei 13.804/2019 que estabeleceu punição para o motorista que participar no processo de execução de um dos delitos, seja contrabando o descaminho.
É prática comum em regiões de fronteira tentar burlar a fiscalização transportando mercadorias em caminhos alternativos ou usando de expertise e experiência de profissionais da estrada para esconder os produtos. Seja para evitar o confisco do objeto seja para evitar o pagamento de imposto.
Pela nova lei sancionada, o motorista além de enquadrar na pena prevista para a prática de um desses delitos ainda terá sua habilitação cassada e a proibição de se obter uma nova pelo prazo de 5 anos.
As teses de defesa do crime de contrabando
Os argumentos de defesa para os crimes de contrabando geralmente se concentra em em dois raciocínios.
O primeiro, apenas para título de organização, pois não há uma hierarquia fixa de pontos de defesa, é a falta de dolo na conduta.
Esse argumento não nega a prática do crime de contrabando, mas coloca em questão a consciência do infrator de está ou não praticando um crime.
A defesa segue linha de raciocínio que procura demonstrar que o delituoso, o cliente, não tinha como objetivo lesar a administração pública quando decidiu entrar ou sair do país transportado a mercadoria proibida, pois simplesmente desconhecia a gravidade da ação que fazia, agia sob erro.
O outro argumento utilizado ocorre principalmente quando não se há um flagrante do transporte ilegal de importação ou exportação de mercadoria proibida.
Quando a denúncia ocorre por se verificar que um indivíduo tem a posse da mercadoria dentro do território nacional, no entanto, não se tem o registro de entrando ou saindo do país com o material. Com isso, tem-se a suposição, a dedução do crime de contrabando, mas não uma prova cabal.
Desse modo, a defesa alega de que não é possível afirmar o contrabando por parte do cliente e que não se pode descartar a hipótese de que um terceiro fez o crime de contrabandear as mercadorias.
As teses de defesa do crime de descaminho
Quanto ao crime de descaminho, a linha de ação de defesa também se vale da falta de dolo na conduta. No caso, alega-se que o cliente não tinha como objetivo não recolher impostos, pois não sabia da necessidade de pagá-los para o tipo de mercadoria em questão.
Contudo, a linha de defesa mais usual, é também para o caso de contrabando, mas o grau de êxito se encontra mais elevado na prática de descaminho, é o princípio da insignificância.
Essa linha de raciocínio também não nega a prática do crime, entretanto, alega que a ação delituosa foi de baixo potencial lesivo. Isto é, o prejuízo que gerou foi mínimo, insignificante e por isso o réu deve ser absolvido. Absolvido,também, por não se enquadrar na Portaria n 75/2012 do ministério da Fazenda. Portaria que determina que o Estado só faz execuções fiscais acima de 20 mil reais.
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