Leis no Brasil

Inquérito policial: como funciona o processo?

O inquérito policial nem sempre é um recurso necessário para dá prosseguimento a uma denúncia, seja ela de caráter público ou privado, se o reclamante tiver munido de todas as informações necessárias para fundamentar a sua queixa. No entanto, sabemos que nem sempre a suspeita ou indícios de crimes contam com materialidade de provas suficiente para sustentar uma acusação em juízo.

Desse modo, faz-se necessário a ação dos agentes da lei para fazer um trabalho de investigação e, dessa forma,  colher os dados necessários para criar condições de protocolar uma denúncia formal na esfera judiciária.

Logo se depreende que o inquérito policial é um instrumento da denúncia ou queixa para colher indícios que as fundamentem perante o juízo.

É comum confundir inquérito policial com a instrução criminal, mas se tratam de procedimentos diferentes que se referem a momentos diferentes do devido processo legal.

O inquérito policial é constituído por uma série de características que devem ser seguidas a riscas por seus executores. Rigidez necessária para não comprometer o curso das investigações e nem a validade do julgamento.

Para mais detalhes sobre essas características, a conceituação e outros detalhes siga na leitura dos tópicos abaixo.

O que é inquérito policial?

Explicando a conceituação do inquérito policial esse instrumento da lei é um conjunto de diligências investigativas perpetradas pela polícia judiciária para que se possa colocar em prática uma ação penal. A polícia judiciária se refere à polícia civil e federal.

O inquérito policial é dividido em três fases:

  • Início do inquérito policial;
  • Atos de investigação (diligências);
  • Indiciamento.

Ao recebimento de uma denúncia ou autuação em flagrante, cabe à polícia judiciária iniciar os trabalhos de investigação para colher dados que fundamente a suspeita ou queixa nos tribunais. O inquérito policial se encaminha diretamente para o juiz.

Inquérito policial

As partes do inquérito policial

O início do inquérito policial pode ocorrer por duas formas:

  • A notícia de um crime;
  • Prisão em flagrante.

No caso da primeira, a notícia crime pode ter como origem uma ação do Ministério Público, juiz ou de um particular. Também pode se dá mediante a representação do ofendido.

Quando o inquérito policial tem como origem a queixa de um particular o procedimento é ouvir a narração dos fatos. Nessa fase busca-se compreender as razões do entendimento da parte ofendida que determinado indivíduo ou organização é o autor da infração. É também preciso a nomeação de testemunhas.

Quanto aos atos de investigação, o trabalho da polícia consiste no recolhimento de provas. Para isso executa todo tipo de operação necessária para atingir tal fim.

Exemplos desse procedimento:

  • Exame legal de crime;
  • Apreensão de provas;
  • Reconhecimento de pessoas;
  • Exame de corpo de delito;
  • Interrogatório;
  • Reprodução simulada dos fatos.

Entre outras atividades.

A terceira e última parte, a do indiciamento, se refere ao fim do período de investigações onde o delegado de polícia dá como concluída a fase de recolhimento de provas. Essa fase termina quando não há provas materiais ou provas suficientes para acusar um indivíduo formalmente em juízo ou quando se chega à conclusão de que há material o bastante para se concluir quem é o responsável pelo crime.

É uma das etapas, portanto, da formação de culpa.

Características do inquérito policial

O inquérito policial tem que ser:

Discricionário

A autoridade policial é livre de restrições, livre de suspeição e autoexecutável. Independe da autorização de um juiz para vir a concretizar a materialização dos indícios judiciários.

Escrito

Todo o conjunto de evidências coletados nas fases de atos de investigação do inquérito devem ser elencadas e reunidas em um tempo só em um documento escrito. Esse documento, segundo consta no artigo 9º do CPP, tem que ser escrito ou datilografado.

Além de atender essas exigências o inquérito policial precisa receber a assinatura do presidente da investigação, no caso, o delegado de polícia.

Inquisitivo

Essa característica significa que o inquérito policial não comporta o contraditório ou o direito de ampla defesa, pois não se trata da fase de acusação formal. Seu trabalho é reunir elementos que apontem ser lícito a abertura de uma acusação perante juízo. Essa característica é ancorada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que considera o inquérito policial apenas a fase de recolhimento de provas.

O direito ao contraditório e a ampla defesa, direitos constitucionais, serão outorgados, garantidos, na fase seguinte.

Inquérito policial

Sigiloso

Os procedimentos de investigação do inquérito policial ocorrem de forma sigilosa, sem o conhecimento do acusado ou advogado de defesa. Procedimento necessário para que não se enfrentem empecilhos para a coleta de provas. O sigilo não abarca o Ministério Público e ao Poder Judiciário, que pode acompanhar o andamento das investigações.

O advogado de defesa terá direito ao inquérito policial quando tiver em mãos o legimatatio ad procedimentum. Mas uma vez estando em segredo de justiça não poderá acompanhar os procedimentos de investigação. Contudo, poderá consultar os autos que já foram encerrados ou que se encontram em andamento.

A defesa terá livre acesso ao material que reuniu elementos de prova para justificar a ação condenatória do cliente quando este estiver na condição de preso. Reza a carta magna brasileira em seu artigo 5º o direito de defesa do preso com a assistência de um advogado. O acesso a esse documento é fundamental para que o advogado possa se mobilizar em prol de uma estratégia de defesa e reunião de elementos que promovam o contraditório.

Mas tal acesso só será permitido aos elementos que já estiverem devidamente documentados.

Indisponível

Essa característica do inquérito policial significa que uma vez que o inquérito é iniciado não poderá a autoridade arquivar o processo. Conforme ver-se no artigo 17/CPP.

Obrigatório

Quando se trata de crime que atinge gravemente o interesse público é dever do Ministério Público entrar com uma ação para maiores apurações. Quando um juiz tem notícia desse tipo de crime, deve instaurar o inquérito policial de ofício, conforme artigo 5º, 1, do CPP.

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