No Direito é comum se deparar com termos, orais e escritos, que estejam na língua morta mais famosa da história, “A língua dos anjos”, a língua que deu origem a diversas outras, inclusive a de nosso idioma, o latim. Por exemplo: “ab inito”, “ab origine”, “ad corpus”, “causa mortis”, “ex officio”, “harbeas corpus”, “iter criminis”.
Por estar em uma língua diferente e que é considerada morta, apesar de ainda ser bastante usada no próprio Direito, em citações literárias, estudos acadêmicos etc, as vezes é de difícil compreensão e também se mostram complicadas para traduzir ao nosso idioma, por isso alguns sentem dificuldades para entender do que se tratam, como é o caso do termo que estaremos analisando neste artigo, o iter criminis.
Veja a seguir o significado de iter criminis.
O que é iter criminis?
É uma expressão em latim usada no mundo jurídico que significa “caminho do crime”, onde traça as todas as etapas, fases, que um ato criminoso passa para ser concretizado. É comum recorrer ao iter criminis para apontar o envolvimento, a culpabilidade do acusado em cada etapa e quanto maior as suas “digitais” no caminho do crime maiores são as chances de uma pena severa.
Mas quais são essas etapas, fases que caracterizam o iter criminis, o caminho do crime? É passível de punição o envolvimento em qualquer uma dessas fases ou somente com a concretização do ato criminoso?
Tire essas dúvidas sobre iter criminis logo abaixo.
Confira!
As fases do iter criminis
O caminho do crime é constituído de algumas fases que abrange desde a cogitação, da elaboração da prática criminosa, até a execução. Esse caminho é dividido em duas etapas:
Interna
É a fase que como o próprio termo sugere se refere ao que ocorre internamente no réu e que vá influenciá-lo a tomada de decisão hedionda, a etapa da cogitação, da elaboração do plano para vitimar um terceiro ou um bem público em prol de um benefício material ou intangível.
É importante salientar que a parte interna do iter criminis, da cogitação, é considerada impunível, isto é, não pode ser usada como argumento, como prova de um ato criminoso, já que por mais hediondo que seja o pensamento de uma pessoa, se não chega a externar, transformar em atos o que se passa na sua mente, não pode ser punida, pois muitas vezes ocorre da própria repelir de imediato o pensamento nocivo.
Contudo, se, após cultivar dentro de si a ideia aberrante, ter a iniciativa de fazer alguma ação para colocar em marcha o que transcorre em seu íntimo, nesse caso o iter criminis prossegue para outra fase.
Externa
Na etapa externa do iter criminis é onde se situa os atos que exteriorizam as cogitações da etapa predecessora, que são divididas em três partes:
Preparação
É o trecho do caminho do crime que viabiliza a execução da infração penal, que reúne as condições necessárias para que a ação ilícita ocorra. Um exemplo seria o de comprar uma arma de fogo para atentar contra a vida de um terceiro.
Porém, a exemplo da cogitação do crime, se o ato criminoso não for executado, a fase preparatória também não está sujeita a sofrer punição.
Mas há exceções. Se decorrer da iniciativa de fazer ato preparatório de uma ilicitude grave um crime autônomo, ou seja, possibilitar que um terceiro exerça a ação condenável, a responsabilização criminal é possível. Dependendo do caso, pode ocorrer punição por ato preparatório na Lei Antiterrorismo.
Execução
Após a fase preparatória do iter criminis vem a execução, o gesto, a prática, a ação do crime cogitado e preparado.
Há dois desfechos possíveis na fase de execução do iter criminis, o fato consumado, que nos levaria para a próxima etapa do caminho do crime, ou a tentativa de consumá-lo, afinal, a elaboração e a tentativa de um crime não será infalível em todas as ocasiões.
No caso de crime consumado, o ato se enquadra no artigo 14, I, do Código Penal.
Sendo tentativa de crime, o ato se enquadra no artigo 14, II, do Código Penal.
Para efeito de pena, será considerado em conta o desfecho do iter criminis, pois, sim, há um caminho que leva em conta a tentativa frustrada e que ajudará a determinar o tipo de pena a ser aplicada. Quanto mais próximo de consumar o crime, maior será a penalidade. Há uma série de variáveis, se a vítima ou bem público sofreu danos leves ou gravíssimos, se sofreu sequelas, se atingiu uma ou mais pessoas, entre outros.
Consumação
Como apontado anteriormente, a execução pode descambar, culminar, propelir para a consumação do crime engendrado nas fases anteriores, interna, cogitação, e externa, preparatório e execução, completando o iter criminis.
Exaurimento
Alguns especialistas costumam incluir o exaurimento como parte do iter criminis, pois esse se trata dos efeitos após o fato consumado, o que encerraria definitivamente o caminho do crime.
Nesse caso, o agente da infração penal após obter o resultado consumativo continua a gerar danos ao bem jurídico, possibilita que novos danos venham a ocorrer ou obtém uma vantagem da ilicitude, consegue tirar novo proveito do dano que causara; seu ato continua a produzir efeitos no mundo concreto mesmo após a realização da prática delituosa.
Um exemplo de caso de exaurimento:
O sequestro de uma pessoa com a finalidade de extorquir um dos entes vinculados afetivamente a vítima para se conseguir uma alta soma em dinheiro. O crime foi cogitado, elaborado, preparado, executado e consumado.
Apesar de ter sido consumado, isto é, no caso de sequestro, a liberdade da vítima foi-lhe tirada, mas o objetivo proposto ainda não foi alcançado, ainda não se esgotou todos os danos consequentes que essa ação pode gerar.
O crime é considerado exaurido, nesse caso, quando o pagamento do resgate é entregue.
Importante observar que o exaurimento não está passível de punição a parte uma vez que se trata de uma consequência de um delito primeiramente efetuado, ou seja, é tratado como uma extensão do crime, por isso não lhe é aplicado uma nova pena, pois contrariaria o Direito Penal que não ampara decisão de se punir duas vezes um mesmo fato delituoso.
Gostou do conteúdo?
Leia mais de nossa sessão de Leis no Brasil.