Pode soar estranho para os iniciados em Direito ou aos leigos no assunto ouvir sobre classificação da Constituição, pois não é um assunto muito abordado fora dos centros acadêmicos que se dedicam ao trabalho de análise das leis e normas de um país, mas ao se pensar vislumbrando a História como um todo e considerando as diversas formas de poder que já existiram, é compreensível a necessidade de classificação da Constituição, pois nem todas são iguais ou são desenvolvidas, concebidas da mesma forma, o que requer adoção de critérios para diferenciação, para estudo mais apurado sobre as formas de governo e características de cada período histórico.
As regras de classificação existentes no meio jurídico favorecem a melhor interpretação sobre a Constituição a ser analisada, sobre os seus principais princípios, suas influências, seu contexto histórico.
O modo de se fazer tal tipo de análise é avaliar pequenos aspectos que colaborem para a formação de um todo, pequenas classificações que ajudam a compor uma ideia geral sobre a carta magna.
Por exemplo:
A Constituição Federal Brasileira de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, é classificada da seguinte forma, segundo os parâmetros do Direito:
- Promulgada;
- Formal;
- Analítica;
- Dogmática;
- Rígida;
- Escrita.
E o que isso significa na prática? Claro que esses termos têm encerrados características, qualidades, aspectos que tornam possível a natureza da classificação compreensível para os especializados no assunto que as encaram como palavras-chaves para temas, camadas, significados profundos. E tal compreensão deve ser a meta a quem se dispõem a estudar seriamente o texto constitucional.
O Direitos.me irá ajudar nessa tarefa explicando cada tipo de classificação a seguir.
Classificando por origem
Um os critérios para se fazer uma classificação da Constituição é avaliar a sua origem: ficou a cargo de quem a iniciativa de sua elaboração e conta com a participação de quais setores da sociedade?
Atualmente existem 4 tipos de origem.
Conforme viu acima, a Constituição Brasileira é classificada como de origem promulgada. Isso significa que foi um texto constitucional que recebeu de forma direta ou indireta a participação popular para seu desenvolvimento.
A forma direta nesse tipo de origem ocorre por meio de sugestões de normas em texto formal, abaixo-assinados, por exemplo, relatórios, pesquisas etc.
A forma indireta é aquela na qual se elege representantes constituintes, ou seja, pessoas designadas a representar, em tese, os interesses da população a ser regida pelas normas a serem elaboradas.
Outra forma de classificação da Constituição segundo a sua origem é a origem outorgada.
Seria o extremo oposto da forma promulgada. A participação popular é zero. O poder constituído, por direito ou não, decide unilateralmente as normas, obrigações e deveres dos cidadãos e dos órgãos filiados ao Estado. É comum em governos absolutistas ou ditatoriais.
A terceira classificação de origem é a cesariana que é bem parecida com a outorgada, que também se vale das vontades e critérios adotados somente pelos que estão no poder para o desenvolvimento do texto constitucional, no entanto, traz a variante de necessitarem de votação popular para serem aprovadas.
A última classificação por origem é conhecida como pactuada: o poder vigente junto a determinado setor da sociedade elabora, em conjunto, uma constituição.
Classificação por conteúdo
Há duas formas de classificação da Constituição por conteúdo: formal e material.
A nossa Constituição é formal, o que significa que versa não somente de matérias constitucionais, mas de outros assuntos. É um conjunto de normas que são inseridas dentro de uma Constituição rígida.
Já o conteúdo material é aquele que se restringe a abordar apenas pautas constitucionais, escritas ou não, que visam regular os aspectos fundamentais do funcionamento do Estado: forma e estrutura do governo, organização do Poder e direitos fundamentais.
Classificação por extensão
Também nesse caso existem duas formas de classificação da Constituição pela extensão.
Uma delas é a analítica, na qual o nosso texto constitucional está inserido. Abrange assuntos que vão desde a estrutura do Estado a questões diversas de interesse do poder central.
A segunda forma é a sintética. Concentra-se nas questões estruturais de governo, hierarquia de instituições, divisão de poderes, organização etc.
Classificação quanto ao modelo de elaboração
A classificação da Constituição sob esse critério, o da elaboração, pode ser ocorrida de duas maneiras.
A forma como a Constituição Cidadã está classificada, modelo dogmático, e o modelo histórico.
No caso da primeira, a que vai nos ajudar a entender um pouco mais da natureza de nossa constituição, trata-se de um processo de elaboração na qual o texto constitucional passa por deliberações promovidas pelos seus constituintes. Há debates na câmara, negociações, votações para a aprovação da carta magna.
Quanto ao modelo histórico, a elaboração é um pouco mais simples, pois não necessita de deliberação, apenas da oficialização de costumes, valores e tradições que já estão em voga. Necessita apenas condensar os principais pilares de uma cultura sob determinado contexto em documento e oficializar o que já é praticado e aceito pelo coletivo de ocasião.
Classificação por consistência
Há quatros formas de classificação da Constituição pelo critério da consistência:
- Rígida, a forma que a Constituição Cidadã de 1988 está classificada. Significa que o texto só pode ser alterado mediante o cumprimento de determinados ritos legais para que algumas de suas normas possam ser alteradas, ritos que costumam ser bem exigentes e por isso difíceis de se conseguir o apoio, a adesão necessária;
- Imutável, se caracteriza por normas que jamais poderão ser alteradas, em nenhum momento da história subsequente a aprovação do texto;
- Semirrígida, modelo em que a constituição pode ser modificada, ao se seguir os processos legais, mas somente de assuntos determinados;
- Flexível, prever em seu sistema legal a modificação de leis ordinárias, de qualquer espécie, mas novamente necessitando cumprir etapas processuais estipuladas para tratar do tema.
Classificação por forma
Por fim, temos a classificação da Constituição pela forma.
A forma escrita legitima um documento textual com fins legais, seja na forma da unificação de uma série de leis ou na forma de oficialização de leis dispersas.
O modelo não escrito valida os costumes de uma sociedade que se perpetua pela repetição e pela aprovação de uma maioria.
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