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Objeto jurídico e objeto material do crime

A teoria do Direito é assim: cheia de conceitos e paradigmas. Para o leigo, a coisa é bastante simples: se houve ou aconteceu um crime, basta a sua materialidade para mostrar e provar que ele ocorreu. Se uma bicicleta foi roubada, basta mostrar a sua ausência e, se possível, que foi encontrada com o autor. Os teóricos do Direito, entretanto, levam dias em busca de conceitos que expliquem o objeto jurídico e objeto material do crime.

Mas, o que é exatamente isso? Noções que vêm de há muito tempo. Desde a Grécia Antiga ou o Direito Romano, também dos tempos passados, essas teorias vêm sendo dissecadas e estudadas e, ainda hoje, novos estudiosos passam horas estudando para descobrir o melhor conceito para ambas as situações.

Figuras jurídicas bastante importantes

E, acredite, ainda não há consenso. Grandes autores e estudiosos do assunto ainda hoje se debruçam horas sobre o tema e… continua a discordância. Por isso, é preciso explicar detalhadamente esses dois conceitos e, tenha certeza, este texto ainda não será definitivo. Mas, este é o seu caminho para começar a entender esses conceitos de objeto jurídico e objeto material do crime.

Quando você estiver na frente de um juiz ou de um júri, saber exatamente qual o significado que o Direito atribui a cada uma destas figuras jurídicas pode ser fundamental para definir – ou não – uma causa a favor do seu cliente.

Desde o Contrato Social de Rousseau

No geral, pode-se dizer que é no Direito Penal que toda a teoria do Direito encontra as regulamentações que vão definir se uma conduta individual rompeu ou não as normas acertadas para o bom convívio social. Afinal, todos nós que vivemos em sociedade estamos sujeitos a normas que ditam nossa conduta e que definem o que podemos ou não fazer, para não ferir o direito de outrem.

São as leis que regem nossa conduta, as que devemos obedecer para não ferir as normas sociais. Ou, como pregou Jean-Jacques Rousseau no Contrato Social, publicado em 1762, ensaio subversivo na época e que acendeu a chama da Revolução Francesa de 1789, todos somos entes sociais e partes de um conjunto, que é a sociedade. Somos todos iguais, disse ele.

Objeto jurídico e objeto material do crime

São dois conceitos que se completam

O crime acontece ou é tipificado quando alguém fere essa igualdade, por exemplo, tirando a vida de alguém ou subtraindo um objeto que pertence a alguém. Objeto jurídico do crime, portanto, seriam aquelas praticados contra a vida, o patrimônio, a honra, a saúde ou até mesmo a fé pública. O objeto jurídico seria tudo aquilo que é capaz de satisfazer ou suprir as necessidades da pessoa, como a sua integridade física, a vida, o patrimônio, a honra.

Este é um dos conceitos fundamentais para que exista o crime, conforme tipificado dentro do Direito Penal. São dois conceitos que se completam e definem o que é crime, dentro do Direito Penal – o objeto jurídico e objeto material do crime.

Alvo do crime é o objeto jurídico

É preciso entender que o objetivo primordial do Direito, definido dentro do Direito Penal, é a preservação desses valores fundamentais para um bom convívio social, seguro e harmônico entre todas as partes. Ferido este bom convívio, temos o crime e, para que ele seja claramente tipificado, há a necessidade que existam o objeto jurídico e objeto material do crime.

O Direito procura fazer a proteção do objeto jurídico, violado pela execução do crime. Quem pratica o crime viola o objeto jurídico e, por isso, as normas legais ou penais visam a proteção desse objeto jurídico, alvo do criminoso.

O Direito protege o objeto jurídico

É preciso observar com atenção que, muitas vezes, há confusão entre objeto jurídico com o próprio crime. Ao praticar o crime, o criminoso acerta o objeto jurídico e isto tipifica o crime. O exemplo típico deste caso é o assassinato, em que o crime é o próprio homicídio e o objeto jurídico é a vida, o que foi atingido ou extirpado de alguém.

Quando o legislador cria uma lei para proteger o convívio e bem estar social, ele busca a proteção do objeto jurídico, que é a vida no exemplo citado. O crime é o objeto praticado, é o homicídio em si.

Objeto jurídico e objeto material do crime

Objeto material pode ser mensurado

Já o objeto material do crime é bem mais palpável e mais fácil de entender do que o objeto jurídico do crime, já que ele é o próprio objeto que foi atingido pelo crime. No exemplo citado, o objeto material do crime é a pessoa, é o corpo que jaz sem vida da pessoa assassinada. O objeto material de um crime pode ser mensurado, é físico e foge da abstração de valores.

Dizendo de outra forma, é possível afirmar que o Direito, como afirma o Direito Penal, faz a proteção do objeto jurídico, enquanto o objeto material configurado no crime é a ‘coisa’ atingida pelo crime, que pode ser o corpo de uma pessoa, no caso de assassinato, ou a bicicleta que foi roubada.

Quando os dois objetos se confundem

É importante deixar claro, em todo caso, que está definido pela legislação que tudo aquilo que satisfaz uma necessidade do homem é classificado como um bem e este pode ser, também, imaterial. É o caso da ética ou do moral de um indivíduo, que também podem ser atingidos pela prática do crime.

Neste caso, objeto jurídico e objeto material do crime se confundem, porque o bem que configuraria o objeto material não é palpável. Mas, é de importância fundamental para o indivíduo que sofreu a ação criminosa, que teve seu moral atingido e, por isso, está também protegido dentro das normas do Direito Penal.

Não confundir com corpo de delito

Alguns autores definem, também, a lesão corporal como caso típico em que os dois conceitos se fundem num só – objeto jurídico e objeto material do crime. Afinal, a pessoa que sofreu a agressão é, ao mesmo tempo, objeto passivo e o objeto material do crime praticado. O corpo que sofreu a agressão é o objeto material do crime.

É importante não fazer confusão, também, com o chamado ‘corpo de delito’ de um crime. Neste caso, são os instrumentos, como armas ou provas entram como corpo de delito e que vão apenas ajudar na elucidação do crime. Objeto jurídico e objeto material do crime, portanto, são bem distintos, embora muitas vezes estejam confusos num só.