Você sabe a diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva? Assim como boa parte da população, talvez você sequer soubesse que esses dois termos existem no campo do Direito e que eles são muito importantes em vários processos cíveis e criminais.
E não pense que isso é apenas assunto para quem atua na área, uma vez que você está sujeito a se encontrar em alguma situação em que saber quem é o responsável por um incidente ou crime será determinante para o desfecho da história.
Quer ver um exemplo claro disso? Suponha que seu carro esteja estacionado na rua em frente um prédio. Nele, um morador está fazendo reforma em sua sacada até que um objeto é derrubado da varanda e acaba estourando o para-brisa do seu veículo. Obviamente você vai querer ser indenizado pelo prejuízo que sofreu, certo? Mas, neste caso, estamos falando de responsabilidade objetiva ou subjetiva?
Primeiro, porém, vamos falar sobre a raiz de toda essa questão: a teoria da responsabilidade civil. O tema é muito estudado em direito e parte do pressuposto de que alguém que viole as regras sociais deva responder por seus atos e pelas consequências que foram geradas daquele fato.
Portanto, a teoria da responsabilidade civil procura definir em quais condições uma pessoa pode ou não ser considerada culpada pelo dano que outra pessoa sofreu e em que medida ela terá que repará-la pelo o que aconteceu. A reparação é sempre feita através de indenização e não se aplica somente a danos materiais, mas também à honra, moral ou integridade física.
O que define responsabilidade subjetiva?
De acordo com a teoria da responsabilidade subjetiva, a culpa é um elemento necessário pressuposto para a responsabilidade civil. No Código Civil brasileiro, ela está expressa nos artigos 186 e 187:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente”.
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Ou seja, a partir do momento em que há um ato ilícito, seja ele culposo ou doloso, o agente causador é o responsável. Isso significa que é preciso que a ação tenha sido praticada de maneira consciente, negligente ou imprudente para que possa ser responsabilizado pelo ato.
Portanto, não basta somente que alguém tenha sido lesado, mas que seja possível atribuir a uma pessoa a culpa pelos danos causados, seja por meio de dolo ou culpa. Caso não seja possível comprovar a existência de dolo ou culpa, não há a possibilidade de que alguém seja punido e sentenciado a indenizar a parte lesada na história.
A teoria da responsabilidade subjetiva ainda causa muito debate no campo do Direito, pois é diferente o entendimento que cada profissional da área tem acerca do que é culpa e quando ela pode ser atribuída a alguém – isso ocorre por conta da complexidade das leis e dos inúmeros casos que torna difícil dar um veredito claro. De qualquer maneira, ao considerar dolo e culpa como motivos para que alguém seja obrigado a indenizar outra que foi prejudicada ajuda bastante a englobar mais casos na mesma teoria.
Isso porque no dolo há a intenção do agente causador em gerar dano e prejuízo a outra pessoa, enquanto na culpa o que prevalece é a conduta do agente, mesmo que ele não quisesse que o resultado fosse de lesa, como nos casos de imprudência e negligência.
Como definir responsabilidade objetiva?
Quando se fala de responsabilidade objetiva, a diferença é que nestes casos não se soma à conduta humana as previsões legais de responsabilização sem culpa ou pela atividade de risco para que se haja responsabilidade civil. Ou seja, é preciso apenas que haja dano para que aquela pessoa que foi prejudicada seja indenizada.
Neste cenário, temos algo chamado “nexo casual” (ou nexo de casualidade), que é o que gera a responsabilidade objetiva. Isso significa que somente é necessário entender que o que causou o dano está ligado à responsabilidade de uma pessoa para sobre ela recair a culpa do acontecimento, independentemente das ações ou intenções dessa pessoa, se é que elas existiram.
Isso está definido no artigo 927 do Código Civil do Brasil, que define a responsabilidade objetiva como uma exceção que não se enquadra na responsabilidade subjetiva – foi por conta de não englobar esses casos que essa lei foi criada:
“Art. 927 – Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
O que difere responsabilidade objetiva e subjetiva?
Agora que vimos separadamente os significados de responsabilidade objetiva e subjetiva são, é bom analisar as diferenças entre elas para entender em quais circunstâncias cada uma delas se aplica concretamente.
A grande diferença entre os dois termos está na necessidade de que se comprove a culpa do agente causador com os danos ocorridos. Em resumo, é preciso que alguém aja com dolo ou culpa para que a pessoa que foi lesada possa ser indenizada. Quando isso ocorre, aplicam-se os dispositivos legais reservados para a responsabilidade subjetiva, que possui essa denominação já que é preciso estabelecer um responsável pelo caso.
Já quando se trata de responsabilidade objetiva, a etapa de comprovação da culpa ou dolo do responsável é eliminada, bastando apenas que haja dano a alguém para que o prejudicado tenha direito a indenização. Por isso que ela recebe o nome de objetiva, pois precisa somente de um dano real para que alguém seja responsabilizado, tenha ele culpa, dolo ou nenhum dos dois.
Porém, como o Direito é complexo e cheio de nuances, as diferentes interpretações de responsabilidade civil acabam tornando os casos que envolvem responsabilidade objetiva e subjetiva sempre tema de muito tempo e discordância entre os especialistas da área, tornando a jurisprudência uma grande arma para definir quais as medidas serão tomadas para resolver cada caso.