Capacidade civil é a confirmação por parte das instituições representantes do Estado de que o indivíduo tem condições de responder, pelos seus atos civis, de executar e atuar plenamente em sua vida civil.
E a que se resume a atuação na vida civil?
A prática de executar funções inerentes a todo indivíduo com autonomia para tomada de decisões essenciais para a sua subsistência e para o pleno bem estar social, funções essas que tem como condição irrevogável, a bem da garantia de condições mínimas de qualidade de vida, o apresentar de estabilidade psíquica e desenvoltura intelectual.
Essas atividades, a grosso modo, podem ser resumidas com ações tidas como corriqueiras, mas essenciais para plena emancipação, como o ato de assinatura de contratos de toda espécie, de aquisição de produtos ou serviços, venda de objetos, associação com terceiros, aquisição de empresas, venda de empresas, acordos de troca ou associação conjugal e casamento.
Para um cidadão ter essas ações reconhecidas pela legislação, é necessário que seja considerado detentor de capacidade civil para exercê-las.
E como ser considerado com plena capacidade civil?
No âmbito do Direito brasileiro, os requisitos mínimos para que uma pessoa seja considerada com capacidade civil para responder por seus atos nessa esfera são os seguintes:
- Ser maior de 18 anos, o que não significa que toda pessoa com idade inferior seja considerada totalmente incapacitada civilmente. Mais detalhes sobre isso no tópico “capacidade civil limitada”, mais à frente;
- Não ser pessoa que apresente algum tipo de deficiência intelectual, seja congênita ou adquirida ao longo da vida;
- Ser usuário contumaz de substâncias que prejudiquem o discernimento ou o coloque em condição de extrema fragilidade.
Incapacidade civil
Como ficou evidenciado acima, o Direito brasileiro considera quanto a esse tema da capacidade civil de que existe uma variação, tipos diferentes de incapacidade que podem desautorizar o reconhecimento das ações de um indivíduo perante a sociedade, o código civil ou penal.
Cada uma determina procedimentos diferentes a se adotar dentro da esfera judiciária e define a natureza da incapacidade, se permanente e total, se relativa ou temporária.
Os tipos de incapacidade civil:
Incapacidade absoluta
Conforme se pode averiguar nos artigos destinados a tratar da capacidade civil do Código Civil de 2002, vemos o artigo 3º apreciar o seguinte sobre a incapacidade absoluta:
“São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil”:
- I – os menores de 16 anos;
- II – o que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
- III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Quanto aos dois primeiros, é fácil o entendimento da causa que impeça a capacidade civil dos que apresentam tais condições.
O menor de 16 anos, por sua juventude que naturalmente inviabiliza o acúmulo de experiências e de conteúdos, não é dono ainda de maturidade e intelecto suficientes para conseguir tomar decisões que impactem fortemente sua vida com o máximo de discernimento possível. Tal concessão seria deixá-lo em situação vulnerável que poria em risco e traria prejuízos, materiais e afetivos, não só ao próprio, mas para todo um coletivo que o rodeia.
O segundo caso aplica-se às pessoas que não contam com o domínio total de suas faculdades mentais, seja por enfermidade congênita, isto é, de origem genética e manifesta desde o nascimento do indivíduo, seja por moléstia desenvolvida ou adquirida ao longo de suas vidas, as tornando incapazes de compreender as consequências e efeitos de seus atos civis, seja em relação a si mesmas ou para outrem.
Quanto ao terceiro caso, o trecho “mesmo por causa transitória” é um pouco mais obscuro por não deixar tão claro quem se enquadraria nessa condição. Mas um exemplo de pessoas em tal estado são as que se encontram em coma, portanto, incapacitadas de exprimir de forma clara e consciente o que desejam.
Capacidade civil limitada
Novamente recorrendo ao artigo do Código Civil que trata desse tema, dessa vez o artigo 4º, podemos extrair que são consideradas com capacidade civil limitada, do ponto de vista do Direito brasileiro, as pessoas que apresentem as seguintes condições:
- Os que forem maiores de 16 anos, mas com idade inferior a 18 anos;
- Os dependentes químicos e os que apresentem alguma deficiência mental, mas que não retire de todo o seu discernimento;
- Pessoas portadoras de limitações naturais que as impeçam de desenvolver plenamente a sua condição mental;
- Os considerados pródigos.
No primeiro caso, interpreta-se que a jurisprudência em vigor considera uma pessoa maior de 16 anos, mas menor de 18, com mais desenvoltura intelectual e de experiência e por isso mais apta para responder por seus atos, no entanto, ainda não se encontra na condição considerada ideal para obter reconhecimento de plena capacidade civil. Nesse caso, admite-se certa autonomia na vida civil, mas com a necessidade de ser assistido por um representante.
Já os que passam pela situação da dependência química são vistos como indivíduos com a capacidade de discernimento reduzida ou com potencial para ser totalmente deflagrada, uma vez ancorando-se na literatura médica à disposição sobre os efeitos negativos, contundentes e por vezes permanentes do consumo constante dessas substâncias no organismo. É possível que a pessoa em tal condição seja alçada à categoria de incapacidade absoluta se diagnosticado o avançar das sequelas provocadas pelas substâncias entorpecentes nas atividades cerebrais.
O terceiro caso abrange as pessoas que apresentem doenças que as impeçam de obter total autonomia. São os casos de pessoas com Síndrome de Down, por exemplo.
Quanto à última categoria contemplada, refere-se aos cidadãos que se demonstram incapazes de controlar os seus gastos, por apresentar algum tipo de vício ou transtorno que os tornem consumidores compulsivos, inconsequentes.
A aquisição da capacidade civil
Para se adquirir a capacidade civil, isto é, obter o reconhecimento da legitimidade das ações na vida civil que por ora se encontra inviabilizada, é preciso que a circunstância impeditiva de tal reconhecimento legal desapareça.
No caso dos menores de 16 e 18 anos, a capacidade civil é concedida naturalmente:
- Se superar a idade mínima – mas ela pode ser concedida antes, quando maior de 16 anos, se os responsáveis, os pais ou quem por direito exerça tal papel autorizarem a emancipação do filho;
- Se o indivíduo contrair matrimônio;
- Se for efetivado em serviço público;
- Pelo estabelecimento de economia própria, por meio de comércio próprio ou por relação empregatícia em uma empresa.
Para os portadores de enfermidades, a capacidade civil será reconhecida uma vez que o quadro enfermo tenha se dissipado.
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