É comum que alguns casos se coloquem na linha tênue do que é considerado uma propaganda enganosa. Do mesmo modo, não é raro observar empresas, dos mais diversos setores, sendo processadas por vender um produto sob propaganda enganosa. Mas como, no papel de cliente, identificar quando se é vítima de propaganda enganosa? Quais os critérios para a classificação, e como proceder quando se sentir lesado pelos anunciantes e responsáveis?
Nesse artigo, sanaremos suas dúvidas e instruiremos sobre como proceder em situações em que o cliente se sente “iludido” pelo produto.
Definição de “propaganda enganosa”
Nos termos do Direito, uma propaganda pode ser tida como enganosa quando denota uma disposição, total ou parcial, de passar uma imagem ou ideia errada em detrimento da realidade. Ou seja, quando a empresa omite, parcial ou integralmente, a realidade em prol da propaganda de seus produtos.
As falsas afirmações, em comparação às características reais e objetivas do anúncio, recebem proteção do ponto de vista legal. Elas estão previstas na legislação de direito do consumidor, e garantem providências em casos de propaganda enganosa relacionada a:
- Composição do produto
- Origem do produto
- Valor do produto
- Riscos do produto
- Produção do produto
- Termos de garantia do produto
- Entre outros
Ainda podem se classificar a qualidade de produto inferior àquela que é anunciado; ou a diferença na qualidade, formas de pagamento ou preço anunciado. Concessionárias que escondem defeitos no veículo são consideradas enganosas. O mesmo pode ser dito sobre embalagens que apresentam uma ilustração em ofensivo desacordo com o contido na caixa.
Propaganda enganosa infantil
Não raro, a propaganda enganosa é relacionada aos anúncios de produtos infantis. É comum, no retrospecto da infância de nós indivíduos, lembrar-se de um caso em que fomos iludidos pela propaganda de um produto. Em alguns casos, a “falsa promessa” se mantêm na linha tênue e não configura uma propaganda enganosa para os procedimentos legais. Em outros, contudo, o direito tende a ser redobrado, agravando o caso ao direcionar propaganda enganosa a público vulnerável. Em outras palavras, quando o produto se dirige ao público infantil, a atenção deve ser duplicada.
É ou não é propaganda enganosa?
Em linhas gerais, partindo do direito do consumidor, uma vez que a propaganda promete um atributo, aspecto ou resultado, essa deve, por via de regra, cumpri-lo. Na hipótese de descumprimento de qualquer promessa dirigida ao consumidor, a propaganda é tida como enganosa. Posto em resumo, classifica-se qualquer propaganda, publicidade ou situação em que o consumir se sente enganado pela empresa.
Para o anunciante ou empresa, cabe provar que seu produto acompanha a propaganda. Isto é, que aquilo que foi prometido no anúncio é cumprido pela realidade do item.
Propaganda enganosa ou exagero da publicidade?
Em alguns casos, embora o consumidor possa se sentir lesado, a propaganda não se classifica como enganosa. São os casos de alguns exageros cometidos em anúncios publicitários. Na linguagem do Direito, esse excesso publicitário, que incorresponde à realidade, é chamado de “puffin”. Sua definição, no glossário de Direito, compete a um produto exageradamente elogioso e inexato em comparação às vias de fato.
Apesar dessa alta “auto-estima” do produto, seu intento não é enganar ou iludir de falsas promessas o seu consumidor. Podemos distinguir “puffin” como propagandas que prometem o produto mais saboroso da prateleira; ou ainda um produto que deixará o consumir de bom humor. Embora vago, inconsistente ou inconfirmado, esses casos tendem a inclinar-se para subjetividade e demasia de forças de expressões.
O limite, responsável por demarcar o que é propaganda enganosa e o que é excesso da publicidade, costuma gerar confusões e conflitos. O juízo desses casos pode se tornar nublado e relativo a depender da leitura do consumidor sobre o produto. Alguns podem exigir que um rigor maior seja observado ao anunciar o produto, enquanto outros consideram desnecessária tal medida.
Independente das divergências de opinião, é sempre recomendado uma segunda análise sobre a confiabilidade do produto. Isso mantêm uma relação saudável, compatível e satisfatória entre consumidor e anunciante.
Abuso publicitário
Dentro dos vocábulos e qualidades do Direito, existe uma categoria para separar casos de “publicidade abusiva”. Mas do que se trata e como diferenciar abuso de excesso?
Nesse caso, a publicidade sai do “narcisismo” e descumpre com questões sociais e éticas. A caráter de exemplo, uma publicidade abusiva é aquela que promove exploração de grupos vulneráveis. Isto é, que se vale da ingenuidade de idosos e crianças, por exemplo, para vender seu produto.
Essas propagandas desconsideram os prejuízos que podem ser causados ao seu consumidor. O mesmo vale para anúncios em que o consumidor é alienado dos riscos apresentados pelo produto.
Como proceder se for vítima de propaganda enganosa?
Se você se sente lesado por um anunciante ou empresa e não sabe como proceder, nós estamos aqui para orientá-lo. É de suma importância que o consumidor conheça seus direitos e como recorrer a eles em casos de necessidade. No caso da propaganda enganosa, o primeiro passo é entrar em contato com o anunciante ou empresa. Antes de partir para medidas maiores, o consumidor deve buscar solucionar a divergência com os responsáveis. Com essa ação, é possível entrar em um acordo satisfatório com a empresa encarregada pelo produto.
Nessa, como em todas as demais medidas, é indispensável que o consumidor documente as provas materiais de sua causa. Segundo especialistas, a vítima é orientada a reunir reclamações efetuadas, faturas de cobranças, comprovantes de pagamento, etc. De forma geral, tudo aquilo que sirva para comprovar e dar consistência à palavra do consumidor lesado.
Se o problema não for solucionado através do contato com a empresa, a resolução pode caber ao Procon, Agência de Proteção e Defesa do Consumidor. Nessa instância, a vítima deve registrar uma ocorrência a ser investigada e devidamente ressarcida.
Já quando o consumidor sofre prejuízo direto ou moral, como em caso de preconceito, um advogado especializado pode ser convocado. A vítima pode entrar com uma ação contra o anunciante ou empresa através do Jec, Juizado Especial de Pequenas Causas. Lembrando: isso vale para ressarcimentos e causas de até quarenta salários mínimos.