Com as últimas mudanças provocadas na legislação trabalhista promovida pela gestão do antecessor do atual presidente, essa questão da Contribuição Sindical Patronal tem gerado muitas dúvidas entre os empresários e indefinições na esfera jurídica.
Essa é uma contribuição antiga que, antes da aprovação da Reforma Trabalhista, por meio da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, era compulsiva, isto é, obrigatória, os funcionários do empregador tinham que contribuir e os empresários, salvo exceções, também precisavam arcar com o imposto.
Mas como apontado, a aprovação da referida reforma em 2017 mudou sensivelmente alguns pontos dessa lei e, como se trata de uma reforma recente e que passa por discussões no âmbito jurídico, alguns sindicatos recorreram à justiça para contestar algumas isenções que a nova legislação outorgou – e conseguiram ganho de causa.
Essas mudanças ainda despertam muitas dúvidas. Para esclarecê-las, o Direitos.me preparou este artigo para explicar o que é a Contribuição Sindical Patronal e quem é obrigado a pagá-la. Saiba mais a seguir!
O que é a Contribuição Sindical Patronal?
Existem duas formas de contribuição para os sindicatos, ambas previstas nas leis trabalhistas.
Uma em que os funcionários pertencentes a uma categoria sindicalizada, associados ou filiados a um sindicato contribuem com um dia de salário anualmente. Cabe à própria empresa fazer o desconto em folha e repassar para a Caixa Econômica Federal (CEF) que, por sua vez, distribuirá os recursos segundo manda a legislação vigente. Essa contribuição ocorre no mês de abril ao se descontar um dia de salário do mês de março.
A segunda é referente às empresas, os empregadores, a Contribuição Sindical Patronal. Esse imposto é contemplado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para que os interesses sociais das categorias laborais sejam atendidos. É uma norma que visa não deixar o lado mais frágil das relações trabalhistas extremamente vulnerável, uma tentativa de equilíbrio de forças.
Fazendo o cálculo
O cálculo da Contribuição Sindical Patronal se baseia no capital social da empresa, conforme se pode averiguar no artigo 580, III, da CLT.
A contribuição é proporcional ao capital social. Dependendo das quantidades de vezes que esse capital for superior ao Maior Valor de Referência (MVR), acrescenta-se um valor suplementar. O MRV é estabelecido pelo poder Executivo e hoje está fixado em R$ 19,0083. Ele foi extinto em 1991 e hoje se faz uma conversão desses valores à época para a unidade Fiscal de Referência (UFIR).
O cálculo ocorre dessa forma:
- Se o capital social da empresa superar até 150 vezes o MRV, será cobrada uma alíquota de 0,8%;
- Conforme esse número for aumentando, a alíquota modifica ou se acrescenta um adicional;
- No caso em que o capital social da empresa se encontre na faixa de R$ 2.851.245,01 até R$ 15.206.640,00, por exemplo, a alíquota será de 0,02% e será acrescido R$ 2.326,62.
Ou seja, para cada tipo e tamanho de empresa há alíquotas ou acréscimos específicos para se fazer o cálculo da Contribuição Sindical Patronal, conforme apontado na legislação trabalhista que versa sobre o tema.
O dia de pagamento
O prazo para repassar o valor da Contribuição Sindical Patronal para a Caixa Econômica é até o último dia do mês de janeiro. Antes da Reforma Trabalhista, todas as empresas eram obrigadas a fazer essa contribuição, salvo algumas exceções:
- Instituições que optavam pelo Simples Nacional (Regime Tributário opcional que engloba um conjunto de tributos para serem arcados de forma única e simplificada);
- Empresas sem empregados;
- Entidades e condomínios sem fins lucrativos, desde que tivessem declarado essa condição na Relação Anual de Informações Anuais (RAIS).
As mudanças da Reforma
Com a aprovação do documento que alterou alguns pontos da legislação trabalhista, houve mudanças que afetaram diretamente os sindicatos. Se, antes da reforma, tanto a contribuição dos empregados como a dos empregadores eram compulsórias, salvo algumas exceções, atualmente o imposto passa a ser facultativo para a maioria dos empresários e funcionários.
Hoje a cobrança só pode ser efetuada se houver declaração expressa e prévia das empresas e empregados sobre a vontade de contribuir.
Ou seja, o recolhimento da contribuição sindical só poderá ser feito pelo empregador com a autorização do funcionário e as empresas necessitam enviar uma carta de intenção de contribuição para os sindicatos para que estes possam fazer a cobrança.
A obrigatoriedade se mantém com as instituições que são associadas às centrais sindicais. As filiadas, no entanto, têm o direito de escolha, o que é motivo de contestação dos sindicatos que estão entrando na justiça para se exigir a obrigatoriedade das empresas tanto associadas como filiadas.
Os ganhos de causa ocorreram principalmente quando não se havia um posicionamento mais concreto de instâncias superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF), sobre o caso. Mas, em junho de 2018, o Supremo declarou que o fim da contribuição sindical obrigatória é constitucional e que a legislação atual sobre o tema, artigos 578 e 579 da CLT, deve ser seguida.
Como os recursos da Contribuição Sindical Patronal são usados?
Esse dinheiro acaba sendo utilizado para sustentar toda a estrutura funcional do sindicato e fornecer suporte para a representatividade dos interesses de funcionários e empresa.
A distribuição dos recursos recolhidos junto às empresas é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) que automaticamente repassa os valores para cada entidade, conforme previsto em lei.
Com o fim da obrigatoriedade e consequente perda do poder de captação de recursos, os sindicatos provavelmente terão mais dificuldades para honrar com os compromissos anteriormente assumidos, bem como manter os salários dos trabalhadores que exercem ofício dentro das instituições, o que tem sido alvo de críticas, pois isto enfraqueceria sobremaneira as entidades que fazem o trabalho de defender os interesses dos trabalhadores.
A distribuição dos recursos captados via contribuição sindical, seja por parte de empregados ou empregadores, obedece os seguintes critérios:
- Do total do valor recorrido, 60% é encaminhado ao sindicato respectivo, que está diretamente ligado ao ramo de atuação de empresa e trabalhadores;
- Do montante, 20% é depositado na conta especial de emprego e salário, sob responsabilidade da União;
- Do restante, 15% vai para a federação pertinente;
- E os 5% restante vão para a confederação correspondente.
Acresce que a forma de pagamento e valores continuam os mesmos para os que decidem continuar contribuindo com os sindicatos, o que inclui a Contribuição Sindical Patronal.
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