É comum que se confunda contestação trabalhista com a ação de abrir um processo trabalhista, isto é, um funcionário se sentido lesado em seus direitos procura a justiça do trabalho para processar a empresa. Mas não. Ação trabalhista e contestação trabalhista são assuntos distintos ainda que relacionados ao mesmo tema.
A fase de contestação trabalhista é importantíssima na avaliação do mérito de uma causa. O não comparecimento nessa fase ou a não apresentação dos documentos necessários podem fazer com que um processo seja perdido e gerar grandes perdas.
Existem diferentes motivos para se incitar uma contestação trabalhista. Ela pode estar relacionada à denúncia de assédio moral, acúmulo de cargo, não pagamento de horas extras etc.
Há uma situação em que mesmo não se comparecendo a essa importante fase ou apresentando os documentos exigidos à acusação não é considerada fato presumível.
Para saber que situação é essa, do que se trata exatamente contestação trabalhista, em que fase se encontra dentro do processo trabalhista veja a explicação abaixo.
O que é contestação trabalhista?
Contestação trabalhista não é a abertura de uma ação judicial contra uma empresa. Trata-se da fase que a instituição acusada por um ou mais funcionários, uma vez se sentido alvo de injustiça, de falsas acusações, apresenta a contestação de todos os pontos levantados na peça acusatória. Fase que dá direito a empresa apresentar o seu contraditório munida com todos os documentos que comprovem a tese que venha a defender.
É importantíssimo comparecer nessa fase do julgamento, pois uma vez que a defesa se faça ausente às acusações serão consideradas como fatos presumíveis.
Contudo, não basta à defesa comparecer e apresentar o seu contraditório. A peça de defesa tem que ser bem preparada de modo que apresente contestação a todos os pontos que tenham sidos considerados relevantes para se contrapor. Uma vez que algum dos pontos não seja abordado, o juiz terá entendimento de que o assunto em questão se trata de fato presumido.
Como funciona o processo de contestação trabalhista?
Na primeira audiência do processo trabalhista, o advogado de defesa tem que apresentar a contestação com todos os fatos e documentação que será utilizada no contraditório as alegações do reclamante.
Nessa primeira audiência, todos os fatos elencados como equívocos flagrantes na peça da reclamante devem ser expostos pormenorizadamente. Qualquer detalhe deixado de lado, não poderá ser retomado em fases posteriores. Logo, o esquecimento ou não consideração de um dos assuntos levantados pelo acusador será interpretado como fato presumido pelo juiz.
Junto com a contestação, o advogado da acusada deve apresentar a procuração de representação mais a razão social da empresa reclamada.
O caso que o não apontamento de uma pauta levantada pela acusação ou não comparecimento na fase de contestação trabalhista não terá como desfecho a presunção de fato presumido é quando a questão levantada se tratar de matéria de direito da acusação.
Por exemplo, o reclamante acusa a empresa de não ter pagado as suas horas extras. Contudo, o juiz tem em mãos documentos que comprova que a acusação não procede. Mesmo a reclamada não comparecendo ou apresentando formalmente a discordância desse reclame, o juiz se ver obrigado a agir a luz dos fatos de seu conhecimento e não acolher a queixa.
Passo a passo da contestação
A primeiríssima fase da ação trabalhista que levará a contestação trabalhista é a leitura da inicial. Essa leitura se refere ao texto da peça acusatória apresentada em juízo. Com a leitura dessa peça identificam-se os pontos reclamados e a partir da avaliação das questões colocadas será possível elaborar uma linha de contestação.
O segundo passo é solicitar ao cliente a documentação para se montar a peça da contestação trabalhista.
A documentação básica nesse caso são os documentos de admissão e demissão, caso o reclamante esteja desligado da empresa. Demais documentos ficam dependentes da natureza da acusação. Por exemplo, reclamação de horas extras não pagas. O documento propício a se pedir é o referente à folha de ponto.
No caso de acusação de danos morais, esclarecimentos sobre a procedência da acusação e a indicação de testemunhas.
O terceiro passo é um ato não obrigatório que seria a reunião para esclarecimentos dos fatos. É indicado para casos complexos e antes de iniciar a elaboração da defesa.
A fase seguinte é a da contestação trabalhista. A defesa só poderá ser iniciada quando tiver obtido todas as explicações e documentos comprobatórios.
Na audiência, a defesa pode apresentar a contestação de todas as questões levantadas ou recorrer à exceção de incompetência, se entender que o juízo é incompetente para julgar a matéria.
Ainda há a possibilidade de a empresa propor uma ação contra o empregado dentro daquele mesmo processo.
Dica: se o processo ocorrer de maneira eletrônica, é aconselhável fazer o protocolo de defesa um dia antes da apresentação dos documentos. É uma precaução para eventuais instabilidades no sistema.
Seja realista com o seu cliente quanto às chances de condenação e avalie junte a ele um valor para tentar uma composição.
Os princípios da contestação no processo trabalhista
A contestação trabalhista se insere dentro do princípio legalista de garantir o direito ao contraditório. Na dinâmica do processo, o reclamante protocola a sua reclamação formal contra a acusada em juízo por meio da petição inicial. A acusada, a partir do recebimento da denúncia, tem garantida o seu direito de defesa para apresentar a contestação trabalhista.
A contestação trabalhista deve ser conduzida de forma a preservar o mesmo tratamento para ambas as partes do processo, atendendo ao princípio da bilateralidade. Esse princípio visa a garantir que a apreciação do mérito da acusação ocorra sem prejuízo dos direitos garantidos constitucionalmente durante todo o processo.
Outro princípio contemplado na contestação trabalhista é o princípio da eventualidade. Essa garantia discorre sobre o ônus da defesa de formular de uma vez só na contestação todas as defesas que se dispõe. Esse dispositivo legal evita que novas alegações sejam apresentadas durante o curso do processo de modo a prejudicar o andamento do mesmo. No entanto, há exceções.
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