A pena privativa de liberdade é uma maneira legal de punição onde ocorre a intenção de ressocializar o transgressor da lei. O cidadão que cometer o crime vai estar sujeito ao cumprimento do período previsto no Código Penal. Esse tipo de pena é temporária e não pode ultrapassar a marca de 30 anos.
Assim que a pena é imposta, cabe ao juiz determinar a data que ela deverá começar a valer e o quanto ela será aplicada ao condenado.
Entenda o que é a pena privativa de liberdade
A pena privativa de liberdade contém dois tipos de espécies, a de detenção e a de reclusão. A pena de reclusão é destinada principalmente ao indivíduo que cometeu o crime mais grave, podendo ter o início de cumprimento em regime fechado.
Para os delitos de menor gravidade a punição é feita com detenção no regime semiaberto, mas isso não é uma regra. Algumas penas migram para o regime fechado de detenção.
Regime inicial para cumprimento de pena com reclusão
- Caso a pena seja maior do que 8 anos, inicialmente ela deverá ser cumprida no regime fechado;
- Caso a pena seja maior que 4 anos, mas menor do que 8 anos, o cumprimento desse regime deverá ser semiaberto;
- Caso a pena seja inferior ou igual a 4 anos, inicialmente o regime deverá ser aberto.
Regime inicial para cumprimento de pena com detenção
- Caso a pena seja superior a 4 anos, inicialmente o cumprimento da pena deverá ser semiaberto;
- Caso a pena seja inferior ou igual a 4 anos, inicialmente o cumprimento da pena deverá ser o aberto;
Quais os tipos de regime que existem?
Assim que o cidadão recebe a pena privativa de liberdade que poderá ser de detenção ou reclusão, o juiz vai fixar qual regime inicial deverá ser cumprido.
Existem três tipos de regimes, listamos todos eles para você conhecer a seguir, veja:
1 – Regime fechado
O regime fechado é o mais conhecido, ele consiste basicamente na permanência integral do preso na prisão. O detento poderá trabalhar ao longo do dia e a noite descansar normalmente.
Esse tipo de regime é o mais cruel e rigoroso que um preso pode ser condenado. Geralmente, a decadência física e psicológica para os presos desse regime é notória.
No artigo 34 do Código Penal que estão contidas as regras desse regime. Exames criminológicos são feitos constantemente. O preso é obrigado a trabalhar no período diurno e depois ficar isolado no período noturno. A cela deverá ser individual com tudo o que o preso necessitar para sobreviver.
Infelizmente, a realidade do Brasil é bem diferente na prática. As prisões são superlotadas e o isolamento no período noturno é impossível. O que acontece é que os presos são colocados em uma cela completamente abarrotada de outros presos. Não existe higiene e muito menos salubridade, condicionamento térmico também não existe.
Veja como são os trabalhos na prisão
É de acordo com as aptidões físicas que o trabalho deverá ser oferecido. Ocupações do indivíduo antes do cárcere deverá ser levado em conta.
Por incrível que pareça, o preso político não terá a obrigatoriedade do trabalho, o mesmo acontece com o preso provisório.
O trabalho permite que o condenado possa diminuir a sua pena, a cada três dias de trabalho, um dia da pena é diminuído.
Os trabalhos oferecidos também não são muito bons, na verdade, servem mais como um valor simbólico para o condenado. Eles são precários, na verdade, especialistas afirmam inclusive que eles não são nem um pouco reeducativos. O condenado não sairá com uma profissão para poder exercer do lado de fora.
Colocação de molas em colchões, costurar bolas, rabiolas de pipas, ou seja, trabalhos artesanais que não capacitam para que possam exercê-los fora da prisão.
Além do trabalho, o condenado que frequentar as aulas dos ensino fundamental, médio, profissionalizante ou superior, poderá ter a sua pena diminuída. A cada doze horas de estudo, um dia de pena é retirado. Os cursos podem ser feitos pessoalmente ou a distância. As autoridades que assinam os certificados de conclusão.
A pena privativa de liberdade infelizmente contribui para que o condenado não consiga se redimir e voltar para a sociedade de maneira sadia. As oportunidades oferecidas pelo governo não permitem uma ressocialização positiva do indivíduo.
2 – Regime semiaberto
Esse regime permite que o preso seja transferido durante o dia para uma colônia penal, seja ela agrícola ou industrial. Contudo, ele obrigatoriamente deverá retornar a penitenciária a noite.
Hoje em dia, a prisão é estruturada para esse tipo de regime e geralmente novas vagas são oferecidas em empresas da iniciativa privada. Isso permite que o preso possa trabalhar durante o dia e voltar para a prisão durante a noite.
A lei diz que o condenado deve ser colocado em uma cela coletiva desde que sejam oferecidas condições mínimas para sobreviver de maneira saudável. A cela deverá ter um condicionamento térmico adequado e com uma capacidade de lotação permitida por lei.
É no artigo 35 do Código Penal que consta esse tipo de regime. Mesmo que ele seja menos rigoroso, cabe ao cidadão condenado observar as regras existentes nesse tipo de regime. Caso regrida em suas ações, infelizmente sua pena também será regredida ao regime fechado.
O juiz pode autorizar o cumprimento do trabalho externo, mesmo antes do cumprimento de um sexto da pena. Para que essa condenação seja feita, o condenado será avaliado criteriosamente. Outra autorização dada é em relação à frequência em cursos profissionalizantes com nível secundário.
3 – Regime aberto
Para o legislativo nesse regime, o condenado tem a permissão de ser livre durante o dia, mas a noite e feriados, seria obrigado a se hospedar em uma casa de albergue. Esses locais são escolhidos e determinados pela justiça.
As casas de albergue deverão existir em diferentes regiões, devendo ter suas instalações fiscalizadas e orientadas pelos condenados.
Nesses locais são oferecidas palestras específicas e cursos. O intuito é ressocializar todos os presidiários.
Na prática mesmo, o preso tem total autonomia e fica em liberdade, mas é necessário se informar sobre a proibição de certos tipos de comportamentos.
Outro diferencial está no trabalho oferecido a esses condenados, eles serão sem nenhuma vigilância, dando liberdade para que o condenado possa frequentar cursos ou exercer alguma profissão autorizada durante a noite, devendo obrigatoriamente recolher-se nas folgas.
O condenado que receber a pena privativa de liberdade com um regime aberto, deverá ter um senso de responsabilidade grande.