A hora extra serve justamente para garantir o controle do trabalho realizado pelos funcionários de uma empresa em horários que não estão descritos na sua jornada de trabalho normalmente, servindo assim para a empresa ter esse controle, tão como para o funcionário saber quanto trabalhou a mais, quanto vai receber por isso, e assim por diante.
As regras para esse trabalho a mais devem ser bem claras e seguidas fielmente para evitar que aconteça qualquer problema entre ambas as partes, seja judicial ou seja de falta de controle nas finanças da empresa.
Continue a leitura desse artigo e saiba tudo sobre as regras das horas extras!
O que está descrito em lei sobre a hora extra?
De acordo com a lei, em uma jornada de trabalho normal de 8 (oito) horas por dia, gerando um número de 44 (quarenta e quatro) horas por semana, o funcionário pode realizar até 10 (dez) horas semanais, não podendo exceder o limite diário de 2 (duas) horas, previsto pelo artigo 59 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
E nos casos de plantão?
De acordo com o Artigo 61 da CLT, há a possibilidade também dos regimes de plantão, onde o trabalhador pode exceder o número de horas diárias, chegando a 12 (doze) horas de trabalho diárias, porém, tendo obrigatoriedade de descanso de 36 (trinta e seis) horas.
Sendo assim, são 4 (quatro) horas extras ou, no plantão de 24×72, onde o trabalhador pode trabalhar 24 (vinte e quatro) horas seguidas, mas tendo descanso de 72 (setenta e duas) horas. Dessa maneira, respeita-se as 44 (quarenta e quatro) horas semanais previstas na legislação.
Há obrigatoriedade de exercer hora extra?
A hora extra só tem obrigatoriedade em casos de acordo escrito ou norma coletiva. Há também o caso de ser necessária a realização de horas extras por motivos de força maior, como a conclusão de serviços inadiáveis ou a falta da execução de um serviço acarrete em prejuízo.
Outro exemplo de necessidade de hora extra por acordo é no caso de falecimento de um familiar de um colega de cargo semelhante, podendo assim haver a necessidade das horas extras para evitar sobrecarregamento a equipe em virtude de tal falta.
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Qual valor pago pelas horas extras?
A hora extra deve valer, no mínimo, 50% do valor normal da hora de trabalho do funcionário, nos dias de semana (Artigo 7º, XVI da CRFB), e, nos fins de semana, a porcentagem é de 100%.
Claro que essa porcentagem pode exceder esse valor. Porém, depende do acordo realizado em cada empresa. Mas os valores mínimos são esses.
Nos intervalos, todo trabalho realizado é hora extra?
Todo trabalhador que tem carga maior que 6 (seis) horas diárias tem direito a intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora. Nesse período, o funcionário está livre.
Caso a empresa acabe obrigando ele a trabalhar por dez minutos sequer, a mesma deve acarretar com o pagamento de 1 (uma) hora extra (súmula 437 do TST).
E o deslocamento para o trabalho conta como hora extra?
Se a empresa for localizada em local de difícil acesso ou sem acesso por meio de transporte público, é obrigação da mesma disponibilizar transporte para seus funcionários.
Caso isso ocorra, o deslocamento, tanto de ida quanto de volta, são inclusos na hora de trabalho do funcionário. Caso a soma do tempo de deslocamento e do tempo de trabalho na empresa seja superior à jornada de trabalho diária, essas horas a mais devem ser pagas como hora extra.
As empresas de pequeno porte que se encaixarem nisto podem fixar um acordo com o funcionário para tal remuneração, sobre sua natureza e forma (artigo 58, §3º da CLT).
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Telefone ligado (sobreaviso) para a empresa conta como hora extra?
Se uma empresa, por meio de um acordo com o funcionário sobre uma necessidade de realização de tarefas, mesmo fora da jornada de trabalho, pede que ele fique com o celular ligado, esse tempo é considerado sobreaviso.
Nesse caso, o valor pago para esse período, onde o funcionário não pode se desconectar e deve estar à disposição da empresa, é de 1/3 (um terço) do valor da hora de trabalho convencional, e não o valor de 50% em dias de semana ou 100% nos fins de semana, previstos pela legislação da hora extra.
Trabalho em casa (home-office): como é contabilizado?
É dever da empresa fornecer os mecanismos para a contabilização da carga de trabalho do funcionário. De acordo com o 6º artigo da CLT, o trabalho realizado na empresa ou na casa do funcionário não se distingue. Portanto, é dever da empresa pagar as horas extras do funcionário.
E a compensação de horas extras?
A compensação de horas extras deve ser firmada entre o funcionário e a empresa, onde as horas extras são convertidas em folgas posteriores, como, por exemplo, trabalhar oito horas em três dias da semana e dez horas em outros dois e folgar dois dias da semana, em uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais. Deve-se respeitar o máximo de 10 (dez) horas de trabalhos diários.
E, caso o funcionário extrapole o limite de 2 (duas horas) diárias extras, não pode haver a compensação de horas extras pelas horas excedentes e devem ser pagas normalmente como horas extras, de acordo com as porcentagens citadas acima.
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Quando é feito o pagamento das horas extras?
O pagamento das horas extras deve ser feito mensalmente, juntamente com o salário do funcionário.
As horas extras refletem em aviso prévio, repouso semanal remunerado (alíneas “a” e “b” do artigo 7º da Lei nº 605/49), nas férias com 1/3 (artigo 142, § 5º da CLT), nas gratificações natalinas (súmula nº 45 do TST), no FGTS e multa fundiária (súmula 63 do TST) e nos demais adicionais que o trabalhador receber.
Quem tem que contabilizar as horas extras?
É dever da empresa contabilizar as horas extras dos seus funcionários, seja por meio de controle de ponto (que é obrigatório em empresas com mais de dez funcionários) ou por meio de tabela e afins. Caso o funcionário se sinta lesado pela falta de contabilização correta, pode recorrer à Justiça do Trabalho.