A Reforma Trabalhista gerou muito debate e opiniões diversas de especialistas e trabalhadores em geral. Saiba o que mudou na lei da CLT referente a jornada de trabalho e fique por dentro de seus direitos e deveres.
Em nosso país os trabalhadores de carteira assinada possuem sua jornada de trabalho estipulada em contrato e na CTPS, já que a lei exige que essa informação conste, por escrito no documento da carteira de trabalho. No artigo de hoje iremos abordar as principais mudanças na CLT, após a Reforma Trabalhista, no que diz respeito a jornada de trabalho em suas mais variadas situações e casos.
A flexibilização da jornada de trabalho
A jornada de trabalho compreende-se pelo tempo que se está no trabalho ou que se faz o serviço estipulado. Nessa contagem é atribuído todo o tempo que o empregado fica à disposição da função e/ou do empregador.
Algumas regras passaram por modificações com a Reforma Trabalhista, válida desde o ano de 2017. Grande parte dos reajustes feitos estão relacionados com a flexibilização da jornada de trabalho, que permite a negociação de diversas situações, que podem agora ser acertadas entre empregado e empregador.
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No artigo 7°, inciso XIII, a Constituição da República, referente aos direitos do trabalhador, diz: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
Já no inciso XIV prevê sobre o tempo da jornada de trabalho: O inciso “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.
A jornada de trabalho, segundo a lei da CLT
Na CLT a jornada de trabalho prevista é de oito horas diárias, sendo que semanalmente não se pode ultrapassar quarenta e quatro horas semanais. O mais comum é que este total semanal seja dividido entre oito horas de segunda a sexta e quatro horas aos sábados, porém a lei permite que essa distribuição da jornada de trabalho seja feita de formas diferentes.
Por exemplo, na jornada de trabalho de compensação podem ser feitas até oito horas e quarenta e oito minutos, para que não se configure como horas extras é preciso que tai informações estejam previstas em contrato e em um acordo com o sindicato da profissão.
Controle da jornada de trabalho, pausas e repousos: o que mudou
Na forma mais convencional o controle do tempo d trabalho é feito por meio do ponto. Para estabelecimentos com mais de dez colaboradores é obrigatória a anotação de horas extras, em registro eletrônico, mecânico ou manual, de acordo com o artigo 74, parágrafo 2 da CLT.
O período entre alimentação e repouso é chamado de intra jornada, e não é contado como jornada de trabalho. No artigo 71 da CLT, colaboradores que trabalham seis ou mais horas possuem direito a internado mínimo de uma hora, já quem trabalha menos de seis horas tem direito a, no mínimo, quinze minutos.
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Quando o período de descanso e alimentação não é cumprido o empregador é obrigado a pagar o correspondente, o que conta como horas extras, nesses casos o acréscimo de 50% sobre o valor é devido, na remuneração do horário de expediente.
A Reforma Trabalhista agora admite a redução do período de descanso e alimentação nas jornadas de mais de seis horas diárias para trinta minutos, desde que haja acordo coletivo de trabalho em convenção.
Horas extras: o que a lei diz
No que diz respeito a horas extras, a CLT permite que se façam até duas horas por dia a mais. Para que tais horas extras sejam levadas em conta deve ser feito um acordo individual entre empregador e trabalhador ou uma convenção coletiva.
A legislação trabalhista brasileira permite que os empregados prestem até duas horas a mais de trabalho por dia mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo.
Essas horas além da jornada devem ser pagas com adicional de pelo menos 50% do valor da hora normal ou compensadas por meio de banco de horas.
Horas de deslocamento até o trabalho
De acordo com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o período de trajeto do empregador até a empresa não conta como jornada de trabalho.
Trabalho externo/ Home office/ Tele trabalho
Empresas as quais a prestação de serviços não exige presença física de seus colaboradores podem adotar jornadas de trabalho externo ou “home office”, como costuma ser chamado. Nesses casos o inciso I do artigo 32 da CLT, tal condição deve constar como anotação na carteira de trabalho do empregado. Em relação ao tempo de jornada, com a mudança na legislação trabalhista, o período de oito horas diárias foi adotado.
A lei introduziu na CLT o artigo 75-B, define esse tipo de modalidade eu não necessita da presença física do trabalhador como: “a prestação de serviço preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
Turnos ininterruptos: o que a lei diz
Algumas funções, como portaria e enfermagem, abrangem ornadas de trabalho ininterruptas e, para que funcione de forma plena, deve ser feito o revezamento dos funcionários. Esse tipo de regime de jornada, que abrange todos os períodos do dia de formas alternadas, acarreta muito desgaste a saúde e, por isso, a Constituição (artigo 7, inciso XIV) limitou os turnos ininterruptos de revezamento para, no máximo, seis horas diárias. A duração só poderá ser alterada para mais horas, por meio de uma negociação coletiva de trabalho.
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Jornadas de trabalho com plantão segundo a CLT
Em algumas atividades, como enfermagem, medicina e vigilância o regime de trabalho em plantão se faz necessário. Para esses casos a súmula 44, do TST, assegura, excepcionalmente, que se faça jornadas de trabalho de 12X36. Sendo doze horas de trabalho e trinta e seis horas de descanso, por conta da sobrecarga.
Feriados na jornada de trabalho
Nos feriados a Jurisprudência do TST (Súmula 244) assegura o pagamento do dobro do valor referente ao trabalho prestado no dia e desfaz o direito de pagamento de hora adicional, referente a 11º e 12º hora.
Apesar da flexibilização da jornada da jornada de trabalho ser uma das maiores propostas das mudanças que a Reforma Trabalhista, o que possibilita que alguns casos sejam acordados entre empregador e empregado, importante lembrar que, ainda é fundamental, que empregadores sigam as normas trabalhistas e se atentem aos seus direitos e deveres.
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