Sempre existiu e sempre existirão polêmica e controvérsia quanto ao atestado de acompanhamento. Para alguns, mediante sua apresentação, fica justificada a falta do trabalhador sem ônus no salário. Mas, para outros, a questão é discutível.
Há tempos, o atestado de acompanhamento só tinha validade como uma forma de acordo formal ou implícito entre empregado e empregador. Isso porque a legislação não tinha previsão sobre tal situação.
Cada dia mais, o tema passava a ser discutido. Avanços foram sendo feitos, assim como direitos sendo acrescidos na cota do empregado. Hoje em dia, há casos em que se torna impossível supor que os pacientes participem de consultas médicas ou realizem determinados procedimentos sem ninguém o acompanhando.
Podemos citar um exemplo comum para esse tipo de situação. É possível imaginar um menor de idade, mais especificamente uma criança com menos de quinze anos, em condições debilitadas de saúde, que precisa de uma consulta médica, indo buscar ajuda sozinha? Obviamente que não.
Dada a idade e as condições clínicas, é obvio que não tem como uma criança se dirigir à uma clínica para se consultar. Esta deve estar acompanhada por um adulto que seja o seu responsável. E mesmo que o caso não seja de doença grave, é imprescindível a presença de alguém maior de idade.
É nesse ponto que entra a justificativa para que atestados de acompanhamentos sejam validados, claro, não em todas as situações.
Por esse motivo, em 2016 foi feita a inclusão, no artigo 473 da CLT, de duas novas alíneas que versavam em relação às conjunturas que permitiam o acompanhamento com a justificativa e sem ônus no contracheque.
Para entender um pouco mais sobre a mudança feita, vamos ver o que a lei tem a dizer.
O atestado de acompanhamento e suas particularidades
O atestado de acompanhamento é amparado pela lei?
O atestado de acompanhamento está previsto, como dissemos acima, em duas novas alíneas que foram incluídas no artigo 473 da CLT, pela lei 13.257/2016.
Dentro desses incisos, a previsão se dá para mães, pais ou cônjuges, nas circunstâncias:
- X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
- XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Contudo, diante do que foi instaurado, é ainda necessário que seja considerado que isso se trata de uma ocorrência geral da legislação trabalhista. As convenções coletivas que se dão entre empregadores e empregados, em sua maior parte, já estão bem mais avançadas neste quesito. Isso possibilita situações com mais flexibilidade e amplitude.
Mas para aquelas categorias que não tinham nada disso em suas convenções, este, certamente, foi um grande avanço. Um benefício do qual os trabalhadores necessitavam ter como garantido.
As modificações na legislação são validas para todos?
As modificações valem para as categorias de empregados que não tinham ainda essa circunstância regulamentada. Ou seja, os incisos ficam valendo para aqueles que não tinham essa garantia prevista por lei.
Para empregados cujo acordo coletivo já englobava a aceitação do atestado de acompanhamento e seus adendos, nada mudou.
Isso acontece porque o acordo das classes é bem melhor adaptado e mais objetivo quanto às especificidades de cada ambiente laboral. Sendo assim, deve ser respeitado de maneira prioritária.
Todos os atestados são válidos para justificar a ausência?
No presente momento, antevê-se que os médicos licenciados em quaisquer especialidades possuem probidade e perícia. Tanto por isso, quaisquer atestados emitidos por um profissional da saúde qualificado para tal devem ser válidos.
No entanto, algumas ressalvas precisam ser feitas. Em se tratando de comprovação quanto à irregularidade ou favorecimento da relação médico/paciente, o atestado pode ser inutilizado.
Em tempos antigos, a legislação previa que a empresa indicasse os profissionais cujos atestados médicos seriam aceitos. Com o passar dos anos, foi entendido que tal ação feria os direitos da classe médica. Por isso a prática foi banida, visando a livre escolha do paciente.
O que são as circunstâncias ou condições excedentes?
Circunstâncias excedentes são aquelas em que o estado de saúde do indivíduo acompanhado (ou dos indivíduos, em determinados casos) faça exigências além do que está previsto em lei.
Suponhamos que uma criança adquira uma doença em que seja necessário o acompanhamento médico por duas vezes na semana. É inconcebível que ela vá sozinha nas vezes em que for necessário se deslocar para esse fim, não é mesmo?
Em casos parecidos, cabe ao empregador estudar e inserir algumas regras internas e adicionais. Geralmente, devido à importância em termos amplos da saúde de um ser humano, é costumeiro considerar justificada a falta em detrimento de doenças repentinas de filhos ou cônjuges.
Neste sentido é importante levar em conta a razoabilidade, a ponderação, para determinar se a situação em específico se justifica ou não.
Atestado de acompanhante: qual é o procedimento médico?
Como muitos sabem, este tipo de atestado é emitido pelo médico e direcionado àqueles que estão acompanhando e representando legalmente uma pessoa impossibilitada por questões de saúde física e mental.
É amparado por lei que seja feito o abono das faltas:
- Dos pais que acompanhem filhos com menos de seis anos;
- Dos cônjuges que acompanhem mulheres grávidas.
No caso do empregado precisar faltar um dia de trabalho para fazer o acompanhamento de alguém doente, ele tem esse respaldo.
O atestado, dado como documento legal, deve vir em papel timbrado e contendo:
- A assinatura do médico responsável pela consulta ou tratamento;
- Nome do paciente;
- Nome do acompanhante;
- Especificações do procedimento feito.
Deve-se ter ciência de que um médico não é obrigado por lei a emitir um atestado de acompanhamento. Contudo, ele é obrigado a atestar como está a saúde do seu paciente. Também é de cunho obrigatório que ele sinalize a necessidade ou não de tratamento, o tempo que precisa ficar afastado de suas atividades e se há necessidade de um acompanhante ou não.
Portanto, se o médico recusar a repassar o atestado de acompanhamento, o empregado pode apresentar o atestado médico do paciente. Sendo ele o responsável legal, se tudo estiver em conformidade com as especificações da legislação, a falta será justificada. Sem contar que ele não terá nenhum desconto no salário.
Se ainda restaram dúvidas acerca da aceitação do atestado de acompanhamento, deixe um comentário! Teremos todo o prazer em lhe responder.