A sociedade em que vivemos, exatamente como diz a expressão, constitui-se numa organização social em que cada um de nós é parte integrante – somos todos sócios participantes dessa grande entidade chamada País e, teoricamente, com direitos absolutamente iguais a cada um. Para cuidar e administrar essa grande obra, há muitos anos vêm moldando-se esta estrutura administrativa, hoje dividida nos Três Poderes do Estado – Legislativo, Judiciário e Executivo.
É sabido que nem sempre foi assim. Antes de moldada essa estrutura dos Três Poderes do Estado, haviam sistemas governamentais em que predominava apenas um dos poderes, o Executivo, normalmente concentrado nas mãos todo poderosas de um rei ou monarca, que tudo podia sobre todos.
Três Poderes contra o absolutismo real
Essa ideia dos Três Poderes do Estado começou a ser levantada no século XVIII, por um pensador e filósofo francês chamado Charles de Montesquieu, ou Barão de Montesquieu ou, simplesmente, Montesquieu, como é fartamente conhecido nos estudos da história do pensamento ocidental. De origem oligárquica, Montesquieu foi um grande estudioso de sua época e, de filosofia Iluminista, também foi grande crítico das monarquias e da supremacia da Igreja Católica na época.
Por criticar o absolutismo da monarquia, ganhou também muitos inimigos. Foram de seus escritos que nasceram as primeiras ideias do atual formato dos Três Poderes do Estado – o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
Montesquieu e a Revolução Francesa
Ele imaginou esse sistema de governo exatamente para contrapor-se ao absolutismo real, em que apenas o rei exercia todo o poder, seja como chefe da Nação, juiz ou legislador. Para Montesquieu, o Estado deveria estar subordinado aos três poderes, hierarquicamente equivalentes e sem que nenhum possa sobrepor-se aos demais. Ou seja, Três Poderes de Estado absolutamente iguais, de tal forma a gerar um equilíbrio em busca da felicidade geral da sociedade.
Montesquieu nasceu no final do século XVII (1689) e, portanto, viveu a maior parte de sua vida no século XVIII (faleceu em 1755) e, com seus pensamentos, foi um dos grandes inspiradores das ideias que resultaram na Revolução Francesa (1789).
Um pode exercer atribuições do outro
Em casos como o brasileiro, a atual separação dos Três Poderes do Estado já não ocorre exatamente como imaginou Montesquieu, com absoluta separação. Nosso atual sistema é regido pela Constituição de 1988, elaborada logo após o fim da ditadura que se instalou no Brasil em 1964. Há a separação dos Poderes, porém, estão previstas alternativas em que um Poder acaba exercendo atribuições do outro.
É o caso, por exemplo, das CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito), em que o Poder Legislativo pode e acaba atuando com poder de polícia e investigação, típicas do Poder Executivo.
Para que sejam poderes harmônicos
Ou do caso em que o Poder Executivo lança as chamadas MP (Medida Provisória), que são projetos com força imediata de leis, embora tenham um prazo para valerem definitivamente, que é só após a aprovação pelo Congresso Nacional. Também há o caso em que o Poder Judiciário, através do STF (Supremo Tribunal Federal), faz a interpretação de leis e, na prática, atua com funções legislativas ao definir o que pode e o que não pode a partir de determinada lei.
Todas essas funções, entretanto, foram pensadas pelo legislador que elaborou a Constituição de 1988 exatamente para fazer com que os Três Poderes do Estado tenham funcionamento harmônico entre si, ao mesmo tempo em que um faz a fiscalização do outro.
São duas as casas legislativas
Apesar dessa ingerência de um Poder sobre as atribuições do outro, a Constituição de 88 prevê a separação entre os Três poderes do Estado mais ou menos nos mesmos moldes imaginados por Montesquieu. Nesse sentido, cabe ao Poder Legislativo a função de elaborar as leis e fazer a fiscalização dos atos do Poder Executivo. Estas são as funções básicas e típicas do Legislativo.
A mesma Constituição também previu o Poder Legislativo brasileiro através da constituição de duas casas legislativas – a Câmara Federal e o Senado da República. Trata-se de um sistema em que as duas casas atuam de forma complementar.
Uma representa o povo e a outra os estados
A Câmara dos Deputados é a legítima representante do poder popular, ou seja, representante direta do povo. Cada deputado é eleito com representação proporcional à população de seu Estado e do Distrito Federal. Dessa forma, os estados mais populosos, como São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, acabam tendo mais deputados federais que estados menores, como Acre ou Rondônia, por exemplo.
Já o Senado da República é o legítimo representante dos entes federativos, os estados que compõem o Estado brasileiro. São 81 senadores e cada três deles representam cada um dos 26 estados, mais o Distrito Federal.
Um sistema chamado presidencialista
Quanto ao Poder Executivo, o outro dos Três Poderes do Estado, é o executor das políticas de Estado e o grande administrador de todo o aparato estatal em todas as áreas existentes e que visam o bem estar geral da população. O chefe do Poder Executivo é, também, o chefe das três armas – Exército, Marinha e Aeronáutica – e, portanto, o chefe de Estado.
Isso decorre da forma de sistema governamental definido pela Constituição de 88, que é o sistema presidencialista. Através deste sistema, o presidente da República exerce simultaneamente e chefia do Governo e, também, a chefia do Estado.
O conjunto que forma a Nação
O Poder Judiciário é o terceiro a compor os Três Poderes do Estado no caso brasileiro e em boa parte dos países do Ocidente. Cabe a seus membros – juízes e Ministério Público – a interpretação das leis e a sua aplicação. São estes, portanto, que vão averiguar e julgar se alguma lei foi violada por algum dos membros da sociedade. Se alguém roubou, por exemplo, será preso, julgado e, provavelmente, preso, conforme determina a lei.
O órgão supremo máximo do Poder Judiciário é o Supremo Tribunal Federal (STF) e, logo abaixo dele, está o Superior Tribunal de Justiça (STF). Além disso, a Justiça Federal possui tribunais regionalizados. Além destes, existe ainda a Justiça Estadual em cada estado, que é a chamada Justiça Comum.
Existem, ainda, órgãos específicos, como a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar. São todos estes que compõem os Três Poderes do Estado e, graças ao seu conjunto e suas atuações, existe o Estado brasileiro e a nossa Nação.