Leis no Brasil

O princípio da igualdade, seu significado e importância na sociedade

O princípio da igualdade é uma premissa prevista na Constituição Federal Brasileira e em todas as sociedades que prezem pela defesa dos interesses de seus cidadãos sem viabilizar o desfavorecimento de algumas das partes que as compõem, contando para isso com dispositivos jurídicos que tentam abarcar todas as especificidades, limitações e diferenças que possam colocar em desvantagem algum dos entes filiados em relação a outros.

Também conhecido como princípio da isonomia, o princípio da igualdade é visto como um ponto de partida fundamental no âmbito jurídico para que uma sociedade possa se basear e ser regida de modo a garantir um pacto de sobrevivência produtiva, por se ancorar no cultivo de uma relação de confiança mútua entre legisladores e cidadãos. É a defesa da ideia de que todos devem ser tratados de forma igual, tanto do ponto de vista legal como das relações.

No plano jurídico

Como já apontado de começo, o princípio da igualdade é um conceito que encontra eco no campo do direito para garantir que todos sejam tratados de forma igual independente da cor, raça, sexo, crença, convicções políticas etc. No Brasil, o princípio da igualdade é previsto na Constituição Federal, que dedica o artigo 5 para versar sobre o tema:

Art 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

O artigo ainda menciona que é garantindo a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, partido desse princípio da igualdade, a inviolabilidade do direito à vida, igualdade, liberdade, segurança e propriedade.

Desta feita, conclui-se que é obrigação do Estado assegurar os direitos fundamentais elencados no texto da Constituição e não tolerar tratamento diferenciado.

Princípio da igualdade

Máxima Aristotélica

É notório que uma sociedade não é composta por toda uma massa de indivíduos que partilhem condições ou características idênticas, pois contrariaria a verdade factual acerca da individualidade irreproduzível de cada ser inserido na sociedade, das particularidades únicas, da pluralidade que marca um coletivo.

Isto posto, é comum observar que partes antagônicas de um conflito de ocasião se encontrem em situações muito diferentes no início de uma disputa legal, com uma das partes com recursos mais do que suficientes para sustentar todos os requisitos necessários para a condução da analise judicial e a outra sem sequer contar com os recursos mínimos para representação formal de sua defesa. Essa desigualdade pode ser observada não só no campo material, mas também no que concerne ao imaterial ao se constatar uma anomalia cognitiva, por exemplo.

Ou seja, o princípio da igualdade seria mais simples e óbvio de se executar caso vivêssemos em um conjunto social em que todos partissem ou se encontrassem em condições reflexivas ou muito semelhantes, o que sem dúvida não é o caso.

Diante dessa gama de particularidades que marca a civilização, foi-se necessário elaborar instrumentos jurídicos que consigam promover um equilíbrio entre os desiguais para que um veredito mais justo possível possa ser alcançado.

Com este fim, a máxima Aristotélica “deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais” foi recorrida para inspirar mecanismos que coloque em igualdade entes sociais historicamente vulneráveis, onde se destaca especialmente os trabalhadores comuns em relação ao empresariado autossuficiente para todas as necessidades possíveis e com grande poder de influência; mas mulheres, negros e crianças também são categorias contempladas nesse sentido, o que explica a motivação e necessidade de legislação própria como Direito do Trabalho, Direito da Mulher, Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) etc.

Tipos de igualdade

Há uma divisão de tipos de igualdade, tendo em vista que o princípio, em diversos casos, infelizmente não se concretiza na prática, ficando restrito apenas ao ponto teórico, não encontrando a vazão bem quista pelo coletivo nos atos práticos da esfera judiciária.

Por essa razão, foi-se determinado dois tipos de princípio da igualdade:

Igualdade formal

É o tipo de igualdade identificável no aspecto teórico, elaborada e registrada de modo a garantir que as leis básicas que regem uma sociedade prevejam a isonomia como princípio inarredável de seu julgamento, que sejam uma fonte de consulta que garanta aparato legal para que o princípio da igualdade seja praticado de fato.

É uma forma de asseverar a concordância, o pacto, a aceitação por todo um coletivo sobre a justiça de tal princípio e que se porventura não vier a ser executado não será por falta de subsídios legais ou por eventual insensibilidade de um meio quanto a necessidade da vigência dessa premissa. Será por interpretação errônea ou enviesada por parte dos responsáveis pela apreciação da causa ou pelas limitações por ora existentes sobre determinados casos.

A igualdade formal deixa em evidência que a legislação jamais poderá ser fonte de desigualdade entre as pessoas.

Princípio da igualdade

Igualdade material

É o princípio da igualdade praticado de fato, a que é possível de ser praticada em determinados contextos.

Não significa que tenha sido elaborado contando em admitir o ideal e o execrável como elementos inescapáveis da realidade. Esse último se incorpora a essa categoria por ser necessário ser incorporado em uma, mas o que motivou principalmente essa divisão do princípio da igualdade foi o fato de que algumas situações, alguns casos, enfrentam limitações, desafios, obstáculos, que torna impraticável o tratamento igual.

Exemplo, quando se lida com um caso em que “A” é igual a “B” em termos de condições, de patamares, é preciso garantir os direitos, deveres e oportunidades iguais. Mas quando se trata de “A” diferente de “B” é necessário um tratamento diferenciado para garantir o princípio da igualdade.

É justo se admitir o mesmo tipo de culpa ou o mesmo tipo de omissão entre uma pessoa plenamente sadia e uma com distúrbio psíquico ou com limitação física?

Em razão desses casos, dessas particularidades, que podem sempre vir a somar novos casos, novas situações influenciadas por novas problemáticas, novos mecanismos, novas necessidades da sociedade moderna, percebeu-se a precisão de uma diferenciação, de um desmembramento do que é visto como princípio da igualdade.

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