Leis Trabalhistas

Como calcular o décimo terceiro salário: tudo que você precisa saber

Saiba o que a lei prevê sobre este direito do trabalhador brasileiro, aprenda como é feito o cálculo do décimo terceiro, quais descontos devem ser aplicados e tire todas as duas dúvidas.

Até o tão esperado fim do ano o décimo terceiro salário deve ser pago aos trabalhadores assalariados de carteira (CTPS) assinada. Para calcular o décimo terceiro salário deve-se levar em conta todos os meses que foram trabalhados durante o ano vigente, entretanto cada mês deve ter pelo menos quinze dias trabalhados. Portanto, se um funcionário teve sua contratação no dia 25 de abril, este mês não entrará para a conta no décimo terceiro salário. O décimo terceiro salário é uma remuneração que deve ser paga até o final do ano para os trabalhadores de carteira assinada.

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Cada funcionário de uma empresa deve ter o seu cálculo do décimo terceiro salário realizado à parte e as regras para a concessão desse direito são simples. Nesse artigo nos atentaremos para a explicação os itens da legislação e o que eles preveem, como calcular o décimo terceiro salário e outras informações importantes.

O que a legislação prevê em relação ao 13º:

Em 1962 surgiu no Brasil a lei que tornou obrigatório o décimo terceiro salário que, inicialmente nasceu como uma gratificação de fim de ano, e hoje é assegurado como um direito trabalhista brasileiro.

O artigo primeiro da Lei Nº 4.090/62 informa os valores do décimo terceiro correspondem a 1/12 avos do salário referente ao mês de dezembro, para cada mês de serviço do ano vigente.

É importante frisar que o salário bruto do trabalhador que deve ser levado em consideração na hora de fazer o cálculo do décimo terceiro. A média anula e/ou outros valores que foram pagos durante o ano não devem ser levados em conta.

Os adicionais inclusos no salário, como gratificações de função ou adicionais de insalubridade, devem estar incluídos e considerados no cálculo do décimo terceiro salário, para compor o valor total antes da divisão pelo número de meses trabalhados. 

O pagamento do direito do décimo terceiro é, atualmente, feito em duas parcelas e com valores diferentes. A primeira parcela é entregue até o dia trinta de novembro, já a segunda até o dia vinte de dezembro.

Primeira parcela do décimo terceiro

Não há descontos na primeira parcela do décimo terceiro salário, para calcular deve-se levar em conta metade do salário referente ao mês de novembro ou que seja proporcional aos meses trabalhados na empresa. Para chegar nesse resulta, basta usar a fórmula:

A primeira parcela não possui nenhum desconto e pode ser calculada pela metade do salário de novembro ou proporcional aos meses trabalhados na empresa, que descobrimos pela fórmula:

Primeira parcela do 13º: [(N/12) x SB] / 2

N – número de meses trabalhados no ano vigente;

SB – salário bruto.

Se os doze meses do ano foram efetivamente trabalhados, o salário bruto pode ser dividido por dois, já que quando substituímos n por 12 obtemos o próprio salário.

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Segunda parcela do décimo terceiro

A segunda parcela do décimo terceiro salário passa pelos descontos do INSS e do imposto de renda, os mesmos descontos do salário líquido. Encargos adicionais

Além dos descontos já mencionados e obrigatórios. Podem aparecer outros, como por exemplo o desconto de pensão alimentícia que, na maioria dos casos, é descontado da segunda parcela do décimo terceiro salário do trabalhador.

Em caso de comissões, adicionais noturnos e horas extras, o cálculo é proporcional ao aumento do valor a receber desta parcela.

Como funciona o 13º para funcionários demitidos?

É bom se manter atento e informado sobre como funciona o recebimento do décimo terceiro para funcionários demitidos. Caso o trabalhador peça demissão ou seja dispensado sem justa causa, o décimo terceiro salário é devido. Nesse caso o total a receber deve ser proporcional ao tempo de trabalho durante aquele ano.

Já no caso de demissões por justa causa, o empregador não tem a obrigação de pagar o décimo terceiro, como apontam as súmulas do TST – Tribunal Superior do Trabalho.

Adiantar o 13º, é possível?

A resposta é sim, a empresa pode adiantar o pagamento do décimo terceiro salário de alguns de seus funcionários, como casos isolados. Caso essa decisão for tomada a opção é que se faça o acordo junto ao sindicado da categoria coletiva de trabalho em questão.

Aposentados tem direito ao 13º salário?

Sim, aposentados também possuem direito ao recebimento do décimo terceiro salário, de acordo com a Lei 4.090/62, como qualquer empregado. Entretanto, o décimo terceiro dos aposentados aposentados é sempre proporcional aos valores da aposentadoria, que deve ser pago pela Previdência Social e é chamado de “abono anual”.

Em caso de atrasos ou não pagamento do 13º, quais as implicações?

De acordo com a lei o décimo terceiro salário consiste em uma obrigação e um direito do trabalhador brasileiro, se o pagamento de seus valores não forem feitos no prazo estipulado por lei é considerada uma infração à Lei 4.090/62.

Tais penalidades referentes a infração por atraso ou não pagamento de décimo terceiro salário são pesadas para as empresas e pode ser uma perda das receitas e planejamento financeiro. Dependendo da convenção coletiva e categoria trabalhista, pode existir uma cláusula expressa, ou seja, exigindo retratação corretiva do valor em atraso ao empregado.

As penalidades resultantes dessa infração são pesadas multas para a empresa que for autuada por um fiscal do trabalho, ou seja, o total resultante pode representar uma perda significativa nas receitas da empresa e até mesmo prejudicar seu planejamento financeiro. Dependendo da Convenção Coletiva que a categoria tiver, pode haver cláusula expressa retratando a correção do valor pago em atraso ao empregado.

Afastamento médico e faltas incidem no cálculo do 13º?

Existe uma diferença considerável que devemos esclarecer antes de responder essa pergunta: a diferença entre faltas justificadas e faltas não justificadas. No caso das faltas justificadas a legislação define, no art. 473 da CLT e art. 6º da Lei 605/1949, ausência no trabalho por motivo de doença, falecimento de descendente ou ascendente e obrigações eleitorais. Já no caso das faltas injustificadas a lei diz que o empregados não possui a obrigação de abonar. 

As faltas justificadas não entram para o cálculo de diminuição do décimo terceiro salário, já as injustificadas sim. Inclusive, se um empregado tiver quinze ou mais faltas injustificadas em um mês, seu direito a parcela do décimo terceiro do mês em questão é perdido.

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Caso haja afastamento médico o direito ao recebimento do décimo terceiro será relativo aos meses trabalhados, inclusive referentes aos dias de afastamento. Entretanto, a partir do 16º dia de afastamento médico a suspensão do contrato de trabalho ocorre. Nesses casos o recebimento do décimo terceiro ocorre através da Previdência Social e é tido como “abono anual”.

Apesar de poder ser feito pelo empregador e, até mesmo, conferido pelo próprio empregado, é importante avaliar os valores referentes ao décimo terceiro salário de cada trabalhador. Para isso ao profissionais mais adequados são os contadores, além da área de recursos humanos da empresa.