A Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, define os crimes sexuais na categoria “crimes contra a dignidade sexual”, o que antes era representado pelo título “crimes contra os costumes”.
Isso porque a lei atualizada pretende proteger “a dignidade sexual” da pessoa e não definir a forma como ela se comporta sexualmente diante da sociedade, como era prescrito anteriormente.
Em outras palavras, a preocupação do Estado já não é mais preservar a virgindade das mulheres, mas precisa preocupar-se com a segurança delas , casos de abuso sexual de menores, entre outros.
Além disso, algumas alterações surgiram com a Lei nº 13.718/2018. Uma ementa que define melhor os tipos de crimes de importunação sexual ou de divulgação de cena de estupro, estabelecendo as causas do aumento de pena para tais crimes.
Sabemos que, além dos mais conhecidos crimes, como estupro e assédio sexual, são muitos outros atos que se encaixam na categoria “crimes sexuais”. Vamos conhecer os tipos de crimes sexuais prescritos no Código Penal.
Estupro
O mais conhecido dos crimes sexuais é o estupro. Um crime penal classificado, segundo o Artigo 213 do Código Penal, como um crime contra a dignidade sexual.
É definido como o ato de obrigar uma pessoa a praticar ato sexual ou libidinoso, sem consentimento, sendo obrigada por meio ameaça ou violência.
Ou seja, para ser considerado estupro, não há necessidade de penetração vaginal. Qualquer ato libidinoso, como: contato da boca ou das mãos com partes íntimas (pênis, vagina ou ânus) ou contato do pênis com seios ou ânus, masturbação ou toques íntimos.
Enfim, qualquer ação que tenha cunho erótico libidinoso, sem consentimento, é considerada estupro.
Segundo o Código Penal, as penas podem variar: “De 6 a 10 anos; 8 a 12, em caso de lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos; e 12 a 30, se da conduta resulta morte”.
O estupro também é classificado como crime hediondo e inafiançável. Dentro da categoria se encaixam: estupro de vulnerável, estupro coletivo e corretivo.
O estupro de vulnerável, segundo o artigo 217-A do Código Penal, é o ato sexual ou libidinoso com menores de 14 anos, ou pessoa que, por deficiência mental ou enfermidade, não tenha discernimento do que está fazendo ou não possa defender-se.
É considerado estupro coletivo quando o ato de violência sexual envolve dois ou mais agressores.
Já o estupro corretivo foi integrado ao Código Penal a partir da ementa 13.718, de 24 de setembro de 2018. Este crime ocorre quando a pessoa é obrigada por um grupo a praticar sexo para corrigir sua orientação sexual, sendo muito comum contra mulheres e LGBTs.
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Importunação sexual
Este tipo de crime sexual foi uma alteração do Código Penal, para o artigo 215-A, acrescentado pela Lei nº 13.718/2018.
Este novo crime denominado importunação sexual é caracterizado por: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
Uma iniciativa para que determinados comportamentos abusivos em transportes ou locais públicos pudessem ser levados a julgamento. Exemplo: As clássicas “apalpadas”, “encoxadas”, e até “ejaculação”, experiências pelas quais muitas mulheres passam em locais públicos.
A punição, no caso de o ato não constituir crime mais grave, é de 1 a 5 anos de reclusão.
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Com o uso de smartphones e computadores para o armazenamento de fotos e vídeos, tornou-se comum pessoas terem sua intimidade exposta publicamente na internet.
Muitos casos são porque a pessoa armazena fotos e vídeos íntimos em seus dispositivos, depois têm o aparelho invadido por hackers, que espalham as fotos e vídeos pela rede. Isso ocorre muito com celebridades e pessoas públicas.
Em outros casos, a pessoa pode ter enviado vídeos ou fotos para alguém de confiança e esta pessoa acabou divulgando as informações em redes públicas.
Enfim, são muitos os casos em que cidadãos são surpreendidos com a publicação de cenas de sexo ou fotos sensuais em redes sociais para o mundo todo ver.
E, ainda, existem os casos mais graves, onde estupradores registram seus atos e divulgam na rede.
Sendo assim, a Lei 13.718/18 introduz no Artigo 218-C do Código Penal a punição para quem divulga cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento dos envolvidos, bem como de quem possibilita a publicação de cenas reais de estupro ou de estupro de vulnerável.
Quem pratica tais atos poderá receber punição de 1 a 5 anos de reclusão, com aumento de pena nos casos em que o agente tenha relação íntima com a vítima ou tenha a intenção de humilhar ou vingar-se dela.
Assédio sexual
Definido pelo Artigo 216-A do Código Penal como o fato de uma pessoa: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”
Este tipo de crime foi inserido no Código Penal pela lei 10.224/2001. Quanto à pena, a detenção é de 1 a 2 anos, se a vítima é menor de 18 anos.
Com aumento de até 1/3 da pena, se cometido por duas ou mais pessoas.
Ou aumento de ¼ da pena, se for praticada por ascendentes, como padrasto ou tio. E até 50% de aumento na pena, se resultar em gravidez ou transmitir doença à vítima.
Registro não autorizado da intimidade sexual
Este no crime sexual é acrescentado pela Lei 13.772/2018 do Código Penal no Artigo 216-B.
Um crime que abrange qualquer ato de produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cenas íntimas de nudez ou sexo, sem a autorização dos participantes.
Para este crime, a lei prevê como pena detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
Corrupção de menores
Um crime definindo pelo Artigo 218 como o ato de “Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem”.
Apesar de ser considerado um crime comum, gera a punição de 2 a 5 anos de reclusão.
Isso porque o menor de 14 anos é considerado vulnerável e incapaz de ter discernimento de seus atos. Logo, induzir um menor a ter relações sexuais ou libidinosas configura crime de corrupção de menores.
Tornou-se ainda mais comum com as redes sociais, onde frequentemente crianças e adolescentes são convencidos a marcar encontros para terem relações sexuais, mediante alguma recompensa.
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Crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Definido pelo artigo 218-A como o ato de:
“Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem”.
Em outras palavras, fazer sexo na presença de crianças ou adolescentes é considerado crime de satisfação de lascívia e a pena varia entre 2 e 4 anos de reclusão.
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Este tipo de crime sexual é prescrito no Artigo 3º do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas. Ou seja, é considerado um crime sexual em todo o mundo.
O Brasil está entre classificado entre os dez países que têm mais vítimas deste tipo de crime.
E, desde o ano 2005, com a promulgação da Lei nº 11.106, este crime está descrito no Artigo 231, com pena de 3 a 8 anos de reclusão para quem:
“Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro”.
Ato obsceno
Trata-se de um crime previsto no Artigo 233 do Código Penal. Segundo a lei, define-se como toda prática de obscenidade em lugares públicos, expostos ao ar livre. Para quem comete um ato obsceno, a pena de 3 meses a 1 ano de detenção ou multa.
Para ser considerado um ato obsceno, não precisa necessariamente ter intenção libidinosa. Ou seja, o ato de mostrar os seios ou outras partes íntimas sem intenção sexual, mesmo que para protestos ou outros fins, são considerados delitos.
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Pedofilia é crime sexual?
Uma dúvida constante a respeito de crimes sexuais é a pedofilia.
Portanto, vale ressaltar que a pedofilia não é considerada um ato criminoso. É definida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como um transtorno psicológico. Neste caso, a pessoa possui uma espécie de compulsão sexual por crianças.
Segundo o Artigo 241 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), é uma forma doentia de satisfação sexual.
Mesmo que o pedófilo seja considerado doente e precise de tratamento e não punição, existem projetos de lei para que prescrevem penas com base em outros crimes sexuais do Código Penal.
E, neste caso, um pedófilo poderia ter como pena até 30 anos de reclusão, dependendo das consequências de seu ato à vítima.