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Separação com filho especial: saiba como proceder

Muitas vezes, não tem jeito! Aquele casamento, que começou belo, acaba em separação. Mas o que fazer quando ocorre a separação com filho especial?

Quais as diferenças da separação com filho especial para a separação com filho sem necessidades especiais?

Vamos responder essas dúvidas aqui! Afinal, muitos são as mães e pais que estão passando por isso nesse momento e não sabem como fazer. Se você se encaixa nesses casos, continue a leitura!

Separação com filho sem necessidades especiais

Não importa se o seu filho tem necessidades ou não: se houver separação, ele tem direitos assegurados.

Engana-se quem acredita que, se o casal não for casado no civil, a esposa e/ou filho perdem os seus direitos.

Se o casal mora na mesma casa, já é considerada uma união estável. Basta uma das partes conseguir testemunhas que provem isso (provas físicas, como fotos e vídeos, também são bem-vindas).

A diferença é que em uma união estável sempre será considerada como comunhão parcial de bens, ou seja, só o que foi adquirido após o casamento entra na divisão.

No caso de quem ficará com os filhos, isso dependerá de comum acordo entre as partes, mas, normalmente eles costumam ficar com a mãe.

A outra parte, então, precisará dar uma contrapartida para as necessidades da criança, chamada de pensão alimentícia.

Apesar da palavra ‘alimentícia’, aqui entram todos os aspectos de necessidades da criança, como:

  • Alimentação;
  • Roupas;
  • Remédios;
  • Fraldas.

Ou seja, a pensão alimentícia não visa apenas a alimentação da criança, e sim, as suas despesas gerais. Dessa forma, é feito um ‘balanço’ entre o custo do que a criança precisa e as ‘condições financeiras’ do ex-cônjuge.

Existe uma ‘lei’ que diz que 33% do que o ex-cônjuge recebe é o valor que deve ser repassado. Isso nem sempre ocorre. O valor da pensão pode ser maior ou menor que isso.

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Quando que se recebe uma pensão menor que 33%?

Existem casos em que o ex-cônjuge não pode prover um valor de 33% do que ganha (ou 33% de um salário-mínimo), como, por exemplo, quando ele está desempregado, tem uma doença preexistente, paga aluguel ou recebe menos de um salário-mínimo.

Você pode pensar: “Não tem como uma pessoa receber menos de um salário-mínimo”. Mas não podemos esquecer de pessoas que trabalham na informalidade, fazendo os chamados ‘bicos’ ou trabalhando como autônomos.

Nesses casos, costuma-se utilizar o extrato da conta-corrente da pessoa para ter a base de quanto ela ganha. Em casos como esses, é possível o pagamento de pensão menor que de 33% do salário-mínimo.

Por outro lado, uma pessoa pode conseguir comprovar que o seu ex-cônjuge ganha mais do que apresentado ao juiz, como, por exemplo, apresentando fotos onde ele apareça ‘ostentando’ mais do diz ganhar.

Nesses casos, é possível que ele pague mais do que esse ‘teto’ de 33%. O que não pode ocorrer é que o provedor desse valor fique com menos do que ele necessita para viver com todas as suas necessidades pagas, como alimentação, água, luz e aluguel.

Esse é outro motivo para que possa ser pago menos do que o ‘mínimo’ estipulado.

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Mas quando ocorre a separação com filho especial?

Nesses casos, é necessário entrar em juízo para uma averiguação específica do caso. Se o filho possui uma necessidade especial que o governo não cubra o atendimento (como, por exemplo, algum tipo de tratamento médico, escola especial, medicamentos e etc,), o ex-cônjuge precisa, além de pagar a pensão ‘obrigatória’, prover os custos para essas ‘despesas extras’.

Além disso, se o responsável que ficou com a criança durante a separação com filho especial não poder desenvolver atividade remunerada, é obrigatório que o ex-cônjuge pague uma pensão para ela também.

Ou seja, resumindo, no caso de separação com filho especial, o ex-cônjuge que não ficou com a guarda da criança pode ter que pagar:

  • Pensão alimentícia;
  • Despesas com tratamentos e afins do filho especial;
  • Pagamento de pensão para a mãe em caso dela não poder desenvolver atividade remunerada.

Muitas mães com filhos especiais largam seus empregos para cuidar de seus filhos e prover todo os cuidados que eles precisam e demandam. Nesses casos, elas precisam ser remuneradas também. Afinal, elas também precisam comer, ficam doentes e etc.

Por fim, o ex-cônjuge tem que pagar todas essas despesas enquanto a criança e a mãe tenham necessidade. Ou seja, mesmo após o filho completar 18 anos, ele deverá seguir pagando as ‘pensões’.

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Com quem fica a guarda do filho especial?

O processo de guarda, nesse caso, é semelhante ao de uma criança sem necessidade especial.

Se não for entrado em acordo, será ouvida ambas as partes e o juiz escolherá com quem a criança deve ficar, sempre visando o melhor para criança.

Inclusive, se o juiz verificar que não existem condições de nenhum dos pais ficar com a criança, ele pode indicar uma outra pessoa (geralmente, um parente da criança) para ficar com ela.

Como em casos de separação com filho especial nem sempre é possível ouvir a criança (por ela não saber ou não poder se comunicar), o juiz pode observar outros detalhes, como o interesse emotivo da criança por alguma das partes ou mesmo o interesse de alguma das partes pela criança.

Assim como no caso de crianças sem necessidades especiais, a guarda costuma ser cedida, na maioria dos casos, para a mãe.

Considerações finais

Na hora de estipular o valor da pensão alimentícia para a criança, é levado também em consideração o ‘estilo de vida’ que a criança levava antes da separação ocorrer.

Não pode haver nenhum dolo neste sentido para a criança. Ou seja, o padrão de alimentação, vestimenta, necessidades e etc. precisa permanecer o mesmo ou melhorar, nunca piorar.

Por exemplo, a criança não pode começar a se alimentar com qualidade inferior a anterior, nem deixar de utilizar fraldas de qualidade ou deixar de adquirir roupas novas, da forma que fazia antes da separação de seus pais.

Lembrando que a separação ocorre entre os pais, mas que a criança não pode sofrer as consequências desses atos.

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