O Código Penal do Brasil, mais especificamente o artigo 149, rege que são condições que fazem parte das características do trabalho escravo:
- Condições indignas, degradantes para os seres humanos, onde as formas de trabalho violam os direitos básicos e fundamentais dos indivíduos, colocando em risco a vida e saúde do trabalhador;
- Jornadas exaustivas onde os trabalhadores são submetidos a esforços excessivos ou sobrecargas de trabalho que acarretam danos ou riscos à saúde e à sua vida;
- Trabalhos forçados onde se mantêm os trabalhadores em serviço por meio de ações fraudulentas, isolamentos geográficos, ameaças, violência física e psicológica;
- Servidão que se dá por conta de dívida, onde o trabalhador contrai ilegalmente débitos exorbitantes e é preso a uma tarefa por conta disso.
Essas condições podem ser em conjunto ou ocorrerem isoladamente.
O conceito no Brasil de trabalho escravo
Existe um termo chamado “trabalho análogo ao de escravo”. Este se dá pelo conceito do trabalho escravo em si ter sido abolido no dia 13 de maio do ano de 1888, por meio da Lei Áurea.
O Brasil, até então, era tolerante quanto a uma pessoa ser proprietária de outra, o que já não era reconhecido por lei. Desde essa data passou a ser ilegal.
Um trabalhador na condição de escravo não está somente privado de liberdade, e sim, de sua dignidade também. Qualquer ser humano é provido da igualdade de direitos quanto a ter sua moral e dignidade intactas.
Portanto, todo ser humano nasce com os direitos de ordem fundamental iguais e, se violados, acabam se tornando apenas “coisas”, ou um instrumento descartável de trabalho árduo.
E se um trabalhador continua livre, mas não tem a mínima condição de dignidade para exercer suas funções, tem-se também a definição de trabalho escravo.
O Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, juntamente com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), traduziram esses conceitos como sendo as maneiras contemporâneas de escravidão no Brasil.
Um pouco mais sobre definições e aplicações do conceito de trabalho escravo
A penalidade para o crime de trabalho escravo
O Código Penal, no artigo 149, prevê uma pena de 2 a 8 anos de prisão para aqueles que se utilizarem dessa prática. A legislação entende o crime como sendo dividido em quatro tipos de situações:
- Restrição da liberdade de se desligar do trabalho;
- Submissão por dívida;
- Condições ultrajantes de trabalho;
- Jornadas exaustivas.
Alguns números de estatísticas quanto ao trabalho escravo no Brasil e no mundo
- No ano de 1995, o governo federal estabeleceu um sistema público para combater o crime. Até o ano de 2012, foram libertadas mais de 43.545 indivíduos do submundo do trabalho escravo dentro do território nacional;
- A OIT estima que, no mundo, se tem cerca de 21 milhões de pessoas escravizadas;
- No Brasil, não há uma estimativa certa de quantos escravos existem. Nesse caso, o governo prefere não citar números;
- Nas zonas rurais, os homens escravos são em maior quantidade que as mulheres. Eles possuem geralmente entre 18 e 44 anos. Já nas zonas urbanas, os sul-americanos, em especial os bolivianos, são as piores vítimas. Nos prostíbulos o gênero e faixa etária se invertem, sendo mais mulheres e crianças;
- Um pouco mais que 60% dos escravos libertados de 2003 até o ano de 2009, eram semi ou analfabetos. Isso dá a entender que os trabalhos escravos são filhos dos trabalhos infantis, pois não se estudou quando criança;
- O Maranhão fornece a maior quantidade de pessoas escravizadas. O Pará é que mais se utiliza da prática;
- As atividades que mais praticam escravidão são as que se encontram nas zonas rurais, e são: desmatamento, pecuária bovina, produção para a siderurgia de carvão, produção da cana-de-açúcar, de algodão, de grãos, de pinus, de erva-mate.
Por que algumas pessoas consideram os termos que compõem a definição de trabalho escravo como imprecisos
Apesar de determinadas pessoas questionarem os termos usados dentro da determinação contemporânea sobre o que é escravidão, não há dúvida nenhuma quanto às suas precisões.
O artigo 149 não tutela somente a liberdade, mas a dignidade do ser humano está inserida nos conceitos de trabalho escravo. Isto é, é de extrema importância que sejam mantidas as punições para aqueles que desrespeitarem a dignidade dos trabalhadores. Não se pode sujeita-los a condições precárias de:
- Alimentação;
- Alojamento;
- Trabalho;
- Segurança;
- Saúde.
A conduta perante a justiça
Um auditor fiscal do trabalho se utiliza das normas regulamentadoras e das instruções normativas para fazer cumprir sua função. No entanto, a Justiça do Trabalho se utiliza da CLT e da Constituição para basear os julgamentos quanto ao que é ou não degradante ou se as jornadas são ou não exaustivas. Em resumo, não se pode dizer que as leis mais consolidadas do país tratam de termos que são imprecisos.
Sendo assim, podemos concluir também que o conceito atual não causa nenhum tipo de insegurança jurídica. A suposição de que, hoje em dia, ninguém reconhece mais o que seria o trabalho escravo é uma falácia.
As tentativas de mudança do conhecido e bem aplicado conceito é que possivelmente leva a insegurança jurídica. Milhares de processos teriam que transitar por novos rumos. Além disso, os trabalhadores desconheceriam os seus direitos e os produtores rurais teriam dúvidas quanto a que decisões deveriam tomar.
As mudanças, sejam elas quais forem e onde ocorrerem – quer em leis específicas ou no artigo 149 – serão questionadas diante do STF, pois reduzirão as proteções dos trabalhadores. As Nações Unidas também provavelmente interviriam, assim como a OIT.
O que seria melhor? As pessoas reconhecerem tal conceito e termos como válidos, se adequando à lei ou entrando em guerras jurídicas que se estenderiam por anos? Visto ainda que o Supremo obviamente concederia uma liminar para que a legítima definição do artigo 149 valesse. Isso ao menos até que houvesse uma decisão acertada final. Quem considera a definição insegura são somente os que não concordam com ela.
E você? Entendeu o conceito e as características que cercam o trabalho escravo? Deixe a sua opinião acerca do assunto nos comentário!