Política

Eleitor pode ser preso no dia da eleição?

A questão de se o eleitor pode ser preso no dia da eleição costuma permear o período eleitoral. Embora as eleições não aconteçam todos os anos, a questão, porém, pode deixar muita gente em dúvida quando o assunto vem à tona.

Mas você já parou para se perguntar se a essa história tão popular de que os eleitores não podem ser presos é verdadeira? E, ainda mais importante, já se questionou quais são as regras específicas de prisão do período?

Neste texto vamos falar um pouco mais sobre se eleitor pode ser preso no dia da eleição, explicar como funciona a lei eleitoral neste caso e te deixar a par de como tudo isso funciona. Continue a leitura para saber mais.

Eleitor pode ser preso no dia da eleição?

Se você está aqui, já deve ter imaginado que, para ter um texto falando a respeito, não tem uma resposta simples como “sim” ou “não” para a questão de se o eleitor pode ser preso no dia da eleição. O assunto é um pouco mais complicado e deve ser explicado com calma para que os eleitores – assim como aqueles que trabalham no período eleitoral – estejam completamente a par do assunto.

Isso porque, no Código Eleitoral, o artigo 236 tem algumas especificações. A lei é diferente de acordo com o seu papel nas eleições, assim como em relação ao tipo de crime cometido. Sem contar que, apesar de o Código Eleitoral ter suas próprias diretrizes, a Constituição Federal pode ainda adicionar alguns poréns ao que é dito nele.

Ou seja, as regras são um pouco menos claras e menos simplistas do que muita gente imagina. E diversos pormenores devem ser levados em consideração quando o assunto é a prisão em período eleitoral. Por isso, este texto foi subdividido de acordo com as especificações reservadas a cada caso.

Eleitores comuns

Visando garantir o direito de voto de todos os cidadãos, o artigo 236 do Código Eleitoral prevê que eleitores não podem ser presos. Isso vale entre cinco dias antes do dia de votação a 48 horas depois deste.

No entanto, existem exceções. A prisão poderá ser efetuada se houver violação de salvo-conduto, por exemplo. Também se o criminoso for reconhecido e denunciado por um crime inafiançável ou preso em flagrante.

Isso quer dizer que mesmo que uma pessoa se apresente na delegacia alegando ter cometido um assassinato, ela não poderá sequer ser detida. Isso porque, além de ela não ter sido pega em flagrante, este não é considerado um crime inafiançável.

A se saber, os crimes inafiançáveis (são aqueles que não permitem liberdade provisória de acordo com pagamento) no Brasil são definidos pela Constituição Federal. Nela, consta no 5º artigo, inciso XLII e inciso XLIV:

  • Tortura;
  • Racismo;
  • Terrorismo;
  • Tráfico de entorpecentes, drogas e derivados;
  • Grupos armados que possam agir contra a ordem constitucional e o estado democrático.

Há, ainda, a adição de crimes considerados hediondos. Estes, por sua vez, são os abaixo citados:

  • Genocídio (extermínio de um grande número de pessoas que pertencem a algum povo, população ou comunidade de um grupo étnico, religioso ou racial), seja este efetuado ou tentado;
  • Latrocínio (roubo seguido de morte);
  • Epidemia que cause morte (permitir a liberação de um vírus que infecte muitas pessoas e cause morte);
  • Homicídio (desde que ligado a um grupo de extermínio, mesmo que uma pessoa pratique individualmente);
  • Falsificação ou qualquer tipo de modificação ou corrupção a equipamentos usados para fins médicos ou terapêuticos;
  • Extorsão (qualificada por sequestro ou morte);
  • Estupro.

Em 2017 houve, ainda, a aprovação de um projeto de lei que tornava a corrupção, seja esta ativa ou passiva, um crime hediondo.

Eleitor pode ser preso no dia da eleição?

Mesários, candidatos e fiscais de partido

Embora as exceções que permitem a prisão de eleitores sejam as mesmas no caso de mesários, candidatos e fiscais de partido, as regras gerais têm diferenciação.

Isso porque, ao contrário dos cidadãos comuns, o período reservado a este grupo que tem algum tipo de função na realização das eleições é um pouco maior. A iniciar dos 15 dias que antecedem a realização das eleições, estes cidadãos não podem ser presos. A partir do término do período de votação, porém, o prazo de 48 horas continua igual ao dos eleitores comuns.

E se houver prisão?

Sempre existe, é claro, a possibilidade de alguém ser preso. Principalmente se esta pessoa cometer crimes de racismo, tortura, tráfico de entorpecentes, crimes hediondos, terrorismo ou, ainda, tentar prejudicar o processo eleitoral em grupos armados.

Portanto, a Lei Eleitoral prevê que a pessoa responsável deve ser levada à presença de um juiz imediatamente. Este será o responsável por verificar se a detenção é realmente legal. Seu veredito então definirá se a pessoa julgada poderá ser liberada ou responsabilizada pelos seus atos.

Mas por que isso é assim?

Como citado anteriormente, a lei eleitoral pretende amparar os cidadãos. Segundo ela, todos devem ter direito de voto sem que haja uma possibilidade de ameaça sobre o eleitor. Porém, muitas pessoas podem ver este tipo de decisão eleitoral de não prender criminosos como uma espécie de “ameaça”. E uma forma de deixar a segurança pública em desvantagem.

Com este tipo de pensamento em mente, o Deputado Fernando de Fabinho tem, desde 2006, um projeto de Lei que tramita o Congresso para que o artigo 236 da lei 4.737 do Código Eleitoral possa ser modificado. Neste projeto, o Deputado alega que a segurança da sociedade deve se sobressair ao direito ao voto. Portanto, segundo ele, a prisão deveria ser permitida mesmo no período eleitoral.

Embora muitos considerem a lei eleitoral, que data de 1965, ultrapassada e de suposta periculosidade, outros argumentam que não. E que sua anulação ou modificação poderia dar abertura para outros tipos de ameaças, além daquela da segurança pública.

No caso de candidatos, por exemplo, a prisão não pode ser efetuada nos 15 dias que antecedem a votação. Isso deve garantir que uma prisão não possa ser usada como uma espécie de manobra eleitoral.

Ou seja, a lei pode servir para garantir uma espécie de equilíbrio na época das eleições. Evitando, assim, que os candidatos possam entrar em jogos de poder que possam confundir os eleitores.

Considerações finais

Com base no Código Eleitoral e na Constituição Federal, podemos notar que, nas circunstâncias corretas, o eleitor pode ser preso no dia da eleição. No entanto, existem situações muito específicas nas quais essa prisão pode ser efetuada.